TJRJ - 0803149-06.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 16:10
Baixa Definitiva
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01/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:08
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHARLES GARCIA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0803149-06.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE CHARLES GARCIA RÉU: MERCADO PAGO, PAGSEGURO INTERNET S.A.
Dispensado o relatório na forma da Lei Especial.
Considerando que a contestação apresentada pela ré é tempestiva, bem como a questão deduzida na presente demanda é simples, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos, exige-se o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente afasto preliminar de ilegitimidade passiva em razão da teoria da asserção, a qual defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva ou ativa, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Prosseguindo com o julgamento, verifico que no mérito não assiste razão à parte autora.
Narra o autor que, em 21 de janeiro de 2025, identificou anúncio veiculado na rede social “Facebook”, referente à suposta venda de peças automotivas por preço atrativo.
Alega que, interessado na aquisição, manteve contato com o anunciante por meio da própria plataforma e, posteriormente, via aplicativo de mensagens “WhatsApp”, sendo convencido de que a transação seria segura e intermediada pelo sistema da empresa “PagSeguro”.
Informa que lhe foi dito que o pagamento deveria ser efetuado de forma antecipada, permanecendo retido em conta garantia até a efetiva entrega dos produtos.
Assim, realizou transferência no valor de R$ 3.700,00 por meio da plataforma "Mercado Pago", em favor de Patrícia da Silva Souza, CPF nº *39.***.*05-11 (índex. 182773507).
Após o pagamento, não obteve mais retorno do suposto vendedor.
Em contestação, a primeira ré esclarece que atua exclusivamente como intermediadora financeira, sem qualquer ingerência nas tratativas comerciais ou entrega de produtos, destacando que a negociação ocorreu diretamente entre o autor e o anunciante, fora do seu ambiente digital.
A segunda ré sustenta que apenas forneceu o meio de pagamento, através de conta de titularidade da beneficiária mencionada, sem qualquer vínculo com o vendedor ou a fraude em questão.
Alega, ainda, que a restituição do valor seria tecnicamente inviável, por se tratar de operação realizada via Pix, modalidade de pagamento instantâneo e irrevogável.
Com efeito, é incontroverso que o autor foi vítima de golpe.
No entanto, não se verifica a responsabilidade civil das rés, por ausência de nexo causal entre sua atuação e o prejuízo suportado.
A negociação foi conduzida diretamente entre o autor e o suposto vendedor, por meios alheios às plataformas das rés, inexistindo qualquer conduta atribuível às instituições demandadas que enseje a responsabilização.
Ressalte-se que a mencionada beneficiária da transação, senhora PATRÍCIA DA SILVA SOUZA, sequer integra a presente relação processual (índex nº 182773507), sendo, portanto, o único elemento concreto que vincula a fraude a uma pessoa determinada, o que reforça o entendimento de que a controvérsia gira em torno de ato de terceiro não identificado no polo passivo da demanda.
Ressalva-se, por oportuno, que o presente julgamento não impede o eventual ajuizamento de futura demanda em face da referida beneficiária, caso a parte autora entenda pertinente, sobretudo diante da identificação clara de quem teria se beneficiado diretamente da quantia transferida.
Importa destacar que casos como o presente têm se tornado cada vez mais recorrentes no ambiente virtual, especialmente por meio de redes sociais e aplicativos de mensagens, o que impõe ao consumidor o dever de cautela objetivaao realizar negociações com terceiros não verificados.
A confiança irrestrita em promessas de segurança sem comprovação, aliada à atração por preços demasiadamente vantajosos, contribui significativamente para o aperfeiçoamento de fraudes, como a ocorrida nos autos.
Trata-se, portanto, de circunstância que, por si só, rompe o nexo de causalidade entre o serviço prestado pelas rés e o dano alegado de modo que não subsiste o acolhimento do pedido quanto ao dever de reparar.
DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
TERESÓPOLIS, 5 de agosto de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
12/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0803149-06.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE CHARLES GARCIA RÉU: MERCADO PAGO, PAGSEGURO INTERNET S.A.
O AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 17/2023 – ENUNCIADOS JURÍDICOS CÍVEIS, verbetes 8.15.1 e 8.15.2, dispõe sobre a possibilidade de dispensa das audiências em sede de Juizados, devendo, para tanto, o Juiz manter o tempo razoável de conclusão do processo.
Assim, tendo em vista que o presente feito é eletrônico, permitindo o julgamento sem audiências e de forma antecipada, evidentemente, quando não necessária produção de prova oral, DECIDO: 1- DETERMINO que no prazo de 15 DIAS úteis: a) a parte ré apresente contestação ou defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental, PODENDO FORMULAR, EM PRELIMINAR, PROPOSTA DE ACORDO, podendo ainda informar número de telefone, e-mail, ou outro meio idôneo de comunicação, para com o advogado da parte autora desenvolverem eventuais tratativas transacionais.
A NÃO APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO OU DEFESA ESCRITA DENTRO DO PRAZO CONSIGNADO, IMPORTARÁ NO RECONHECIMENTO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL COMO VERDADEIROS, DECLARANDO-SE A REVELIA, JULGANDO-SE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS. b) as partes informarem ao Juízo, para exame de eventual possibilidade de julgamento antecipado da lide (dispensando-se a realização de todas as audiências possíveis), se têm alguma prova a produzir em AUDIÊNCIA, e, caso positivo, especificá-la e justificar sua imprescindibilidade - o que será analisado sob a ótica do artigo 77 e seguintes do CPC -, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas em audiência e concordância ao julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que caberão as partes requerentes as comunicações e intimações das testemunhas a serem ouvidas em Juízo, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC/2015, sob pena de perda da prova, nos termos do § 3º, ressaltando, ainda, que este Juízo somente procederá às intimações nas hipóteses previstas no § 4º, do mesmo artigo. c) a parte autora se manifestar sobre o interesse na eventual proposta de acordo (podendo fazer contato telefônico com o advogado da parte ré para desenvolverem tratativas transacionais); d) Caso as partes possuam como prova documental áudio ou vídeo de conversa telefônica ou de fato captado por câmera, este elemento de prova deverá vir aos autos, por meio de link gerado impreterivelmente pela PLATAFORMA ONEDRIVE, para acesso aos arquivos armazenados em nuvem (Personal Cloud Storage), devidamente desbloqueado, a fim de possibilitar a parte contrária sua manifestação sobre, devendo, a parte ré apresentar o link com a contestação, tudo sob pena de não apreciação da referida prova pelo Juízo; 2- Ocorrida a preclusão sobre o acima determinado, certifique o cartório quanto à correta intimação e manifestação das partes, voltando os autos conclusos para dar prosseguimento ao procedimento. 3- Após certidão cartorária, nos termos do item “2” da presente, em sendo verificado pelo Juízo, nos termos do art. 77 e seguintes do CPC, a necessidade de produção de prova oral em audiência, será designada Audiência de Instrução e Julgamento, a qual será realizada na forma presencial ou, em caráter EXCEPCIONAL, na forma híbrida ou virtual. 4 - Por fim, alerto as partes que as Audiências de Conciliação não estão sendo realizadas.
Contudo, no que diz respeito às AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ESTAS SERÃO REALIZADAS de forma presencial ou, em caráter EXCEPCIONAL, na forma híbrida ou virtual, levando em conta a peculiaridade do caso concreto, quando verificada a necessidade de produção de prova em audiência.
OS PRAZOS FIXADOS NO PRESENTE DESPACHO SERÃO CONTADOS DO RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO PELO DESTINATÁRIO E NÃO DA JUNTADA DO AR/MANDADO NOS AUTOS.
PORTANTO, A CONTESTAÇÃO DEVERÁ SER JUNTADA AOS AUTOS NO PRAZO FIXADO E NÃO ATÉ EVENTUAL AUDIÊNCIA DESIGNADA NOS AUTOS, SOB PENA DE REVELIA, COMO JÁ APONTADO ACIMA.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 24 de abril de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
24/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0803149-06.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CARLOS ALEXANDRE CHARLES GARCIA RÉU : MERCADO PAGO e outros Intimar a parte autora CARLOS ALEXANDRE CHARLES GARCIA, sobre o despacho index 184946811, que segue em anexo.
TERESÓPOLIS, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:11
Audiência Conciliação cancelada para 08/05/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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02/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 14:29
Audiência Conciliação designada para 08/05/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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02/04/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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