TJRJ - 0806129-89.2024.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:27
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 18:33
Documento
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0806129-89.2024.8.19.0212 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: 7.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (JEC) Ação: 0806129-89.2024.8.19.0212 Protocolo: 8818/2025.00006028 RECTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 RECORRIDO: MARINA THIENGO FERREIRA ADVOGADO: LUCIANO DA FONSECA MARTINS OAB/RJ-183737 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para EXCLUIR da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que o presente caso se enquadra na jurisprudência do STJ, AgInt no REsp 2024035 / PR, 2022/0275875-8, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas, que no item 5, assevera que: ¿Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais.¿.
Considero que no presente caso ho tratamento, embora contemplado em literatura médica (https://www.scielo.br/j/rbp/a/5S75ctxG4FFFVmdFCLYTkBz/ ) ainda suscita divergência no meio, porquanto inserto no conceito de dúvida razoável.
Ademais, todas as questões deduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem¿ aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). -
10/04/2025 14:00
Provimento em Parte
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 16:59
Inclusão em pauta
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20/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 16:16
Retirada de pauta
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17/02/2025 16:15
Determinação
-
10/02/2025 00:05
Publicação
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04/02/2025 17:14
Inclusão em pauta
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29/01/2025 10:57
Conclusão
-
29/01/2025 10:54
Distribuição
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29/01/2025 10:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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