TJRJ - 0863600-54.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de SAMANTA SOUZA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
As partes sobre perícia no dia 18/08/2025 às 15h30, observado o requerido pelo perito. -
31/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0863600-54.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOACY AMARAL DA SILVA RÉU: INSS Defiro a gratuidade de justiça.
Em que pesem as alegações autorais, bem como o caráter alimentar do benefício previdenciário que ora se requer, analisando as argumentações expendidas pelo autor e diante dos documentos que instruem a inicial, não vislumbro, por ora, a presença clara dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, porquanto a matéria em questão carece de cognição mais estreita, tendo em vista que o autor não demonstrou que se encontra inapto para o exercício de qualquer de atividade laborativa.
Assim, não demonstrados os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, INDEFIRO, por ora, a medida de urgência.
Determino a imediata realização de perícia na requerente.
Nomeio o Dr.
Alexandre da Fonseca Moreth, que deverá ser intimado pelo e-mail que é de conhecimento da serventia, para realização da perícia médica.
Honorários fixados em 1 salário mínimo nacional, com fundamento na Resolução CM nº 03/11, os quais deverão ser adiantados pelo INSS.
A necessidade de perícia de nexo causal será avaliada após a elaboração do laudo clínico.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para o depósito.
Assistentes técnicos e quesitos em 5 (cinco) dias.
Cumpra a serventia o art. 13, § 2º, inciso II, da Resolução CM nº 03/11.
Intime-se o INSS, o qual deverá também apresentar a documentação da parte autora.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para a designação de data, comunicando-se às partes.
Laudo em 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo, fica autorizada a expedição de mandado de pagamento em favor do expert.
Com a juntada do laudo, CITE-SE o INSS para contestar.
Decorrido o prazo para resposta e juntada eventual petição que acuse o sistema, remetam-se os autos ao MP.
Após, voltem-me conclusos.
DUQUE DE CAXIAS, 10 de abril de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
10/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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