TJRJ - 0812275-24.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
02/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA PESTANA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0812275-24.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIANE DA SILVA LIMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos etc.
Defere-se a gratuidade de Justiça.
Recebe-se o recurso no efeito devolutivo.
Ao recorrido no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, à Turma Recursal.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
07/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/08/2025 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCIANE DA SILVA LIMA - CPF: *91.***.*07-17 (AUTOR).
-
06/08/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 24/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 10:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0812275-24.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIANE DA SILVA LIMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
08/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2025 13:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 17:23
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2025 17:23
Juntada de Projeto de sentença
-
03/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LARISSA WAKED FURTADO
-
22/05/2025 16:27
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2025 16:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
22/05/2025 16:27
Juntada de Ata da Audiência
-
19/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA PESTANA em 28/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0812275-24.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIANE DA SILVA LIMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos etc. 1 - Requerimento de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito ali incluído em razão da dívida ora impugnada.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
10/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2025 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:02
Audiência Conciliação designada para 22/05/2025 16:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
02/04/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805292-35.2022.8.19.0202
Eliane Barbosa Dutra
Vivo S/A
Advogado: Aibernon Maciel de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2022 18:44
Processo nº 0945208-37.2024.8.19.0001
Hdi Seguros do Brasil S.A
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 15:02
Processo nº 0821259-41.2022.8.19.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
David dos Santos Couto
Advogado: Wagner Luiz Brito Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2024 19:04
Processo nº 0076212-88.2022.8.19.0001
Andreia de Azevedo
Oi Movel SA
Advogado: Jackson Uchoa Vianna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2022 00:00
Processo nº 0861525-25.2023.8.19.0038
Jeferson Rodrigues Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Thassia Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2023 23:43