TJRJ - 0805770-12.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 22:53
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 18:22
Juntada de Petição de ciência
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0805770-12.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: TIAGO DE CASTRO Vistos, etc.
A defesa técnica interpôs embargos de declaração em face da sentença de index. 184903053, sob o argumento de que houve omissão no decisum pela ausência de manifestação do julgador em relação ao pleito de aplicação da minorante do § 4º, do artigo 33 da Lei de Drogas.
Recebo os embargos, eis que tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento.
Em que pesem as razões defensivas, inexiste omissão a ser sanada na sentença.
Da atenta leitura do decisum do index. 184903053, verifica-se que constou expressamente na fundamentação a rejeição à aplicação do tráfico privilegiado, conforme o parágrafo a seguir transcrito: “Por fim, entendo que a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 não deve incidir na hipótese já que o acusado foi preso novamente em flagrante delito e responde a novo processo no juízo da 1ª Vara Criminal desta comarca, também por crime de tráfico de drogas, conforme index. 146853509 (0809518-18.2024.8.19.0007) e pesquisa no Sistema informatizado Pje, o que afasta a presunção de não dedicação à prática criminosa.
No sentido da possibilidade de utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para obstar o benefício em tela: STJ. 3ª Seção.
EREsp 1.431.091-SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596/STJ).
Vale ainda salientar a apreensão de drogas diversificadas, bem como de balança de precisão e cinco aparelhos celulares na residência do acusado, que denotam uma organização especial para a continuidade da empreitada delitiva e igualmente desaconselham a aplicação da minorante em tela.” Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração ofertados em index. 186254933 para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, em razão da inexistência da omissão alegada.
P.R.I.
BARRA MANSA, 13 de junho de 2025.
WILLIAM SATOSHI YAMAKAWA Juiz Titular -
13/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 17:02
Juntada de Petição de ciência
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0805770-12.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: TIAGO DE CASTRO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face deTIAGO DE CASTRO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia que: "No dia 15 de junho de 2023, por volta de 22h, na Rua Monte Castelo, em frente ao nº 331, bairro Jardim América, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, vendia, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, os seguintes entorpecentes, conforme auto de apreensão de index 63189295 e laudo de exame material de index 63189760: i) 15,0g (quinze gramas, peso líquido total, por amostragem) de substância pulverulenta, de coloração branca, conclusivo para CLORIDRATO DE COCAÍNA, acondicionados separadamente no interior de 09 (nove) embalagens confeccionadas, cada uma, em material plástico transparente e fechadas por meio de nó; ii) 13,0g (treze gramas, peso líquido total, por amostragem) de substância pulverulenta, prensada, apresentando coloração marrom e estrutura cristalina, conclusivo para Cloridrato de cocaína na forma de CRACK, acondicionados separadamente em 49 (quarenta e nove) embalagens confeccionadas, cada uma, em material plástico translúcido fechadas por nó; iii) 47,0g (quarenta e sete gramas, peso liquido total) de substância pulverulenta prensada, apresentando coloração marrom e estrutura cristalina, conclusivo para Cloridrato de cocaína na forma de CRACK acondicionada separadamente em 01 (um) volume apresentado no interior de embalagem plástica; iv) 44,0g (quarenta e quatro gramas, peso liquido total, por amostragem) de erva seca presada e picada, de coloração esverdeada, com sementes de permeio e odor característico, conclusivo para Cannabis sativa L. – “MACONHA”, acondicionada separadamente em 14 (dezessete) embalagens confeccionadas, cada uma, em material plástico transparente, fechadas por nó.
No dia dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento pela Rua Monte Castelo, bairro Jardim América, nesta cidade, quando, em frente ao nº 331, observaram que o nacional ICARO PIRES FERREIRA DE ABREU parado em frente ao portão do imóvel.
Em seguida, o portão se abriu e o DENUNCIADO entregou algo a ICARO, o qual, por seu turno, lhe deu uma quantia em dinheiro.
Por já conhecerem a residência como ponto de venda de drogas, os agentes, então, decidiram proceder a abordagem.
Em revista a ICARO, os policiais lograram êxito em encontrar em sua posse uma pedra de crack.
Já com o DENUNCIADO, encontraram apenas uma nota de dez reais.
Ao serem indagados, o DENUNCIADO e ICARO confirmaram que haviam acabado de fazer uma transação de droga, sendo que o DENUNCIADO logo confidenciou que reside no local e declinou que no interior da residência havia uma carga de droga.
Assim, diante das informações e da autorização concedida, os agentes adentraram à residência do DENUNCIADO, tendo este apontado uma bolsa plástica no chão da sala, em cujo interior foi encontrado o restante do material entorpecente, além de 01 (uma) balança de precisão.
No mesmo cômodo, apreenderam a quantia de R$ 76,00 (setenta e seis) reais em espécie e cinco aparelhos celulares de marcas diversas, tudo conforme auto de apreensão de index 63189295.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão e o DENUNCIADO foi conduzido até a Delegacia de Polícia, tendo os policiais declarados que este integra a facção criminosa TERCEIRO COMANDO PURO – TCP.” A denúncia veio instruída pelo procedimento inquisitorial APF nº 090-03118/2023, oriundo da 90ª Delegacia Policial desta comarca.
Auto de Prisão em Flagrante em index. 63189286.
Registro de Ocorrência em index. 63189287.
Termos de Declaração em index. 63189288, 63189290, 63189751 e 63189758; Laudo de Exame de Entorpecente em index. 63189760; Laudo de Exame de Descrição de Material em index. 69881314; Auto de Apreensão em index. 63189295; Folha de Antecedentes Criminais do Acusado em index. 63206982; Audiência de Custódia, ocasião na qual a prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva em index. 63396460; Informação da Sexta Câmara Criminal acerca da concessão da ordem em Habeas Corpus para substituição da prisão provisória por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, conforme index. 66292813; Resposta preliminar em index. 63375706; Decisão de recebimento da denúncia, em 18/10/2023, bem como designada data para a Audiência de Instrução e Julgamento, conforme index 79110029; Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 25/01/2024, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas, bem como interrogado o acusado em index. 98342843; Ofício da PMERJ fornecendo acesso às câmeras corporais dos policiais, em index. 122299090; Em alegações finais em index. 143607641, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, para que o acusado seja condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Alegações finais da defesa em index. 171059806, nas quais requer: a) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio da invasão ilegal do domicílio do acusado, acarretando sua absolvição, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e do artigo 157 do Código de Processo Penal; b) a absolvição do acusado em razão da insuficiência de provas sobre a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, conforme o artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal; c) subsidiariamente, caso haja condenação, que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com a redução da pena em 2/3, diante da primariedade e bons antecedentes do acusado, fixando-se o regime inicial aberto e substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal; d) a concessão da gratuidade de justiça, isentando o acusado do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei.
Informação da prisão em flagrante do acusado em index. 146853509; É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Imputa-se a réu TIAGO DE CASTRO a prática de crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, consoante a narrativa contida na denúncia do index. 66078557.
Com relação à arguição de nulidade da prova por suposta violação de domicílio da parte dos policiais que realizaram a diligência, em que pese o argumento esposado pela combativa defesa, a tese alçada não deve prosperar.
A afirmação de que houve ilicitude na busca domiciliar que teria ocorrido sem autorização do morador ou exibição de mandado judicial esbarra na narrativa colhida em sede policial e, posteriormente, nos depoimentos prestados em juízo pelos agentes da lei, que relataram que o local era conhecido como ponto de venda de drogas e que presenciaram o réu em atitude suspeita, entregando algo para o nacional Ícaro e recebendo dinheiro em troca.
Na abordagem, constataram que o objeto entregue pelo réu era uma pedra semelhante ao entorpecente vulgarmente denominado “crack”.
Diante disso, entendo que a falta de mandado judicial para o ingresso na residência não invalida a prova obtida, considerando estar configurada a situação de flagrante delito, hipótese autorizada pelo artigo 5º, XI, da Lei Maior, citando-se, inclusive, precedentes do STF (HC 86.082-6) e do STJ (HC 188.195).
Também não se pode olvidar da previsão do art. 303 do CPP, cuja redação é clara no sentido de que o estado de flagrância persiste nas infrações permanentes, pelo menos até que se verifique estar cessada a permanência.
Preliminar de nulidade rejeitada, passo a analisar o mérito.
Com efeito, após a instrução, entendo terem restado comprovados os fatos narrados na inicial acusatória.
A materialidade do delito imputado encontra-se positivada pelo Auto de Prisão em Flagrante em index. 63189286 e Registro de Ocorrência em index. 63189287, nos Laudo de Exame de Descrição de Material em index. 69881314, Auto de Apreensão em index. 63189295 e Laudo de Exame de Entorpecente em index. 63189760, este último conclusivo quanto à natureza do material ilícito apreendido, indicando tratar-se dos entorpecentes “cocaína”, “cocaína na forma de crack” e “maconha”.
A propriedade e a finalidade das drogas apreendidas também não demandam maiores questionamentos, tendo em vista a prova oral obtida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Segue, abaixo, resumo dos depoimentos para melhor ilustrar nosso entendimento.
A testemunha Moises Santos Pimenta (PMERJ)declarou em audiência o seguinte: que se recorda de boa parte dos fatos; que o local dos fatos já era conhecido por informações, como um local de tráfico de drogas; que diante disso foi feita uma observação; que foi visualizado um rapaz pegando algo da mão do acusado; que o acusado já era conhecido da guarnição por participar da traficância do local; que ao ser abordado foi encontrada a droga; que o rapaz confessou ser usuário e que tinha acabado de comprar do acusado; que o acusado confirmou que estava na traficância; que ao ser indagado informou que dentro da residência tinha mais uma quantidade; que o acusado franqueou a entrada que na casa e lá foi encontrado o material; que o acusado foi conduzido até a Delegacia; que não se lembra da quantidade da droga; que, se não se engana, ficou responsável pelo detido; que ficou tomando conta do acusado e a equipe fez a revista; que o acusado acompanhou a revista; que não se recorda ao certo; que a quantidade era uma que caracterizava tráfico; que a distribuição da droga também indicava ser tráfico; que a droga estava acondicionada em forma de venda; que tinha sinais que na casa já havia sido feito o “endola”; que estavam em patrulhamento; que não se recorda se no dia chegou alguma denúncia; que sabe que o local já era conhecido; que não sabe se chegou uma denúncia e ficaram observando ou se estavam em patrulhamento e observaram o momento; que já tinham a denúncia de que no local era realizado o tráfico; que acha que tinham recebido a denúncia no dia; que não tem certeza; que o acusado já era conhecido da guarnição; que tinham a informação que o acusado traficava e que a casa era utilizada para armazenamento e venda de drogas; que a polícia militar não faz investigação; que isso quem faz é a civil; que trabalham na rua e tem muitos contatos; que pessoas fazem comentários; que não se recorda o horário da abordagem; que não havia mandado judicial para entrarem na residência; que o acusado foi abordado do lado de fora; que o acusado franqueou a entrada; que não sabe se na época existia câmeras policiais; que se existia com certeza as câmeras revelam isso; que se nessa data já tiverem sido implantadas câmeras, com certeza estava no peito de todos os policiais e estavam ligadas; que o depoimento ser parecido ou igual é tomado em sede policial; que no dia não se recorda se eram 3 ou 4 na guarnição; que dois policiais apresentam a ocorrência; que isso é de comum na Delegacia, só dois apresentarem a ocorrência; que essa ocorrência faz tempo e fazem várias ocorrências do tipo; que não se recorda se localizou; que as buscas foram feitas na residência com autorização do acusado; que o material foi encontrado em uma bolsa plástica; que não se lembra do local exato em que foi encontrado o material ilícito; que sabe que estava embaixo, na sala; que acredita que do portão para dentro tinha 2 ou 3 residências; que entraram só na residência que o acusado indicou como dele; que do momento da captura do acusado até a chegada na Delegacia não se lembra quanto tempo levou; que afirma que logo após a revista e a arrecadação do material foram para Delegacia; que o tempo que isso levou não sabe precisar; A testemunha Mario Henrique Bastos da Silva (PMERJ) relatou o seguinte: se recorda dos fatos; que receberam um denúncia que no local dos fatos estava ocorrendo tráfico de drogas; que o local já é conhecido por ser um ponto antigo de tráfico de drogas; que o acusado era quem chefiava o ponto de vendas de drogas do local; que observaram o local; que os usuários de drogas utilizavam do assobio para demonstrar o interesse de comprar os entorpecentes assim que chegassem no ponto de vendas; que o usuário de drogas foi revistado e com ele foi encontrado o entorpecente; que o acusado estava próximo; que o rapaz indicou que comprou a droga com o acusado; que revistaram o acusado; que o acusado franqueou a entrada em sua residência para revista, local em que foram encontrado os materiais ilícitos; que já tinham informações sobre a traficância do local; que não havia mandado judicial para entrar na residência do acusado; que o acusado franqueou a entrada; que os policiais estavam em observação; que estavam fardados; que estavam com câmeras corporais; que não se recorda quem encontrou os entorpecentes; que os materiais ilícitos estavam dentro da residência do acusado em uma casa; que entraram somente na casa do acusado; que a denúncia dava as descrições do endereço e do acusado; que não se recorda do horário da abordagem; que a localidade faz parte da sua jurisdição de serviço; que estava dirigindo a viatura; que a viatura não possui câmera.
Já a testemunha Ícaro Pires Ferreira de Abreu afirmou: que não conhece o acusado; que estava passando uns dias na casa da sua mãe; que tinha terminado seu relacionamento com sua ex-esposa; que estava vindo do serviço; que como estava passando em frente do portão foi abordado pelos policiais; que estava sim com uma pedra de crack; que não tinha comprado com o acusado; que tinha comprado em outro bairro, o Nova Esperança; que como estava passando na frente do portão, às 22 horas da noite, e foi abordado pelos policias; que aí aconteceu isso; que não entrou na casa do acusado; que não conhece o acusado; que estava passando uns dias na casa da sua mãe; que morava antes disso no Conforto; que terminou e foi ficar com sua mãe; que até então no dia estava voltando do serviço; que estava bêbado; que não se recorda muito do que aconteceu direito; que o que lembra foi isso; que só viu o acusado quando estava na viatura; que não viu os policiais falando com o acusado; que só viu quando estava na viatura; que os policiais falaram que tinha comprado com o acusado; que não se recorda; que estava bêbado no dia; que se recorda que tinha comprado no Loteamento; que estava com uma no bolso; que os policiais não o pegaram comprando; que estava passando no portão com roupa de serviço; que estava indo embora para casa; que tem certeza que não comprou com o acusado; que lembra que comprou no bairro Nova Esperança.
O acusado, no interrogatório, negou os fatos narrados na exordial acusatória, declarando assim: que no dia dos fatos não teve abordagem policial; que estava deitado; que tinha acabado de chegar do serviço; que se deparou com os policiais já dentro do quintal; que estavam fazendo bagunça no quintal; que os policiais foram entrando; que o portão estava fechado; que ninguém franqueou a entrada dos policiais; que não tinha ninguém no portão; que trabalha como motorista de caminhão e vende verduras no seu quintal; que tem filhos menores; que tem um filho; que nunca respondeu algum processo judicial; que nunca foi na Delegacia; essa foi a primeira vez; que nunca teve envolvimento com facção criminosa e nem com o tráfico.
Diante desse quadro, é preciso frisar, inicialmente, que não se vislumbra razão para se duvidar da palavra dos policiais militares que prestaram depoimentos em juízo, já que inexiste qualquer resquício de parcialidade ou inconsistência em suas declarações que, aliás, se coadunaram com aquilo que foi apurado em sede policial.
No que toca à propriedade e à finalidade da droga, não há dúvida de que parte das drogas arrecadadas pertenciam ao réu e que o “crack” apreendido em poder da testemunha Ícaro foi fornecida por ele, considerando a narrativa apresentada em juízo pelos agentes da força pública.
Conforme os relatos dos policiais militares, tratava-se de uma residência que já era conhecida por ser ponto de venda de drogas e a guarnição conseguiu presenciar o momento em que o acusado realizou a venda da droga para o nacional Ícaro.
Diante disso, segundo consignado nos depoimentos, foi realizada a abordagem e, na sequência, a busca no interior da residência do réu que resultou na apreensão do restante das drogas descritas na denúncia.
Em relação à destinação dos entorpecentes apreendidos, além dos atos próprios de venda observados pelas testemunhas policiais, verifico que a quantidade, a diversidade e a forma de acondicionamento do material ilícito, vale dizer, um total de 15,0g (quinze gramas) de “COCAÍNA” acondicionados em 09 (nove) embalagens, 60,0g (sessenta gramas) de “CRACK” acondicionados em 50 volumes e 44,0g (quarenta e quatro gramas) de “MACONHA” acondicionados 14 (catorze) embalagens, é incompatível com a mera posse para consumo, ficando evidente a intenção mercantil.
Em que pese o esforço defensivo, considero que os policiais forneceram relatos coerentes e harmônicos, sem que se verifique a existência de discrepâncias substanciais nos depoimentos ou a presença de qualquer indício de irregularidade na diligência que justifique retirar-lhes a credibilidade.
Como já apontado acima, os depoimentos dos policiais militares foram confirmados por outros elementos de prova, com destaque para a apreensão dos demais entorpecentes no interior da residência do acusado, além da quantia em espécie, balança de precisão e dos aparelhos celulares, indiciando claramente a prática do tráfico de drogas.
Quanto ao depoimento da testemunha Ícaro, cabe observar que suas declarações em juízo contrariam frontalmente o relato prestado em sede policial, no termo do index. 63189751.
Diferentemente do afirmado em juízo, a referida testemunha relatou em sede policial que, de fato, a droga apreendida consigo foi adquirida do réu.
Vale observa que tal mudança de narrativa não é rara no juízo criminal, já que o usuário de drogas comum evidentemente teme o risco de sofrer represálias, caso preste um depoimento que resulte na condenação do traficante de drogas.
Trata-se, portanto, de acervo probatório consistente no sentido de corroborar a narrativa ministerial contida na denúncia, de modo que deve resultar na procedência da demanda relativa à imputação do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Por fim, entendo que a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 não deve incidir na hipótese já que o acusado foi preso novamente em flagrante delito e responde a novo processo no juízo da 1ª Vara Criminal desta comarca, também por crime de tráfico de drogas, conforme index. 146853509 (0809518-18.2024.8.19.0007) e pesquisa no Sistema informatizado Pje, o que afasta a presunção de não dedicação à prática criminosa.
No sentido da possibilidade de utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para obstar o benefício em tela: STJ. 3ª Seção.
EREsp 1.431.091-SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596/STJ).
Vale ainda salientar a apreensão de drogas diversificadas, bem como de balança de precisão e cinco aparelhos celulares na residência do acusado, que denotam uma organização especial para a continuidade da empreitada delitiva e igualmente desaconselham a aplicação da minorante em tela.
Assim, diante da fundamentação acima, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva do Estado, para CONDENAR TIAGO DE CASTROcomo incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Atento às regras do art. 42 da Lei 11.343/2006 e, bem assim, àquelas constantes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena: Primeira fase:O acusado não ostenta condenações definitivas em sua folha de antecedentes criminais.
Sua atuação não extrapolou o que já prevê o tipo penal incriminador e a quantidade de droga havida não foi expressiva.
As demais circunstâncias não lhe pesaram favorável ou desfavoravelmente.
Por tais motivos, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Segunda Fase: Não há atenuantes ou agravantes a serem ponderadas, mantendo-se inalterada a pena-base.
Terceira Fase: inexistem causas de aumento e diminuição de pena a serem sopesadas, de maneira que a pena definitiva se estabelece em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, por não haver indícios de manifestação de riqueza por parte do acusado.
Com base no art. 33, § 2º, ‘b’, do Código Penal, o regime inicialde cumprimento da pena prisional será o semiaberto, sendo certo que o STF já declarou a inconstitucionalidade da previsão do regime inicialmente fechado trazido pelo art. 2º, §1º da Lei 8.072/90 no HC 111.840/ES.
Examinando o disposto no artigo 387, §§ 1º e 2º do CPP, entendo que os critérios de detração penal não implicam em mudança do regime inicial de cumprimento da pena acima estabelecida, tendo em vista o tempo de prisão provisória registrado entre a prisão em flagrante e a soltura.
Incabível a substituição ou a suspensão da pena previstas nos artigos 44 e 77 do Código Penal pelo não preenchimento de requisito legal, considerando o patamar final atingido pela sanção privativa de liberdade aplicada, além dos maus antecedentes registrados.
DISPOSIÇÕES FINAIS Proceda-se ao cumprimento dos arts. 32, §§ 1º e 2º e 72, ambos da Lei 11.343/06, com relação à destinação das drogas.
Declaro perdida a quantia e os aparelhos celulares apreendidos em favor da União.
Autorizo a destruição dos demais materiais.
Oficie-se como de estilo.
Condeno ainda o réu ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que eventual requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal.
Deixo de estabelecer valor mínimo de indenização, haja vista que o delito em testilha não apresenta sujeito passivo.
O acusado poderá apelar em liberdade, uma vez que responde ao processo na condição de solto e inexistem motivos para o seu acautelamento provisório.
Com o trânsito em julgado: 1.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando acerca da condenação, para atendimento ao disposto no artigo 15, III da CRFB/88 e artigo 271, incisos XII e XVII da Consolidação Normativa da CGJ-RJ; 2.
Comunique-se aos órgãos de identificação criminal, em especial INI, IFP, POLINTER e SEAP, conforme artigo 271, XVII da Consolidação Normativa da CGJ-RJ; 93, VIII CODJERJ; e artigo 809, inciso VI do CPP; Deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, posto revogada a norma do artigo 393 do CPP.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 10 de abril de 2025.
WILLIAM SATOSHI YAMAKAWA Juiz Titular -
10/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:21
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 16:41
Juntada de petição
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14/03/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de TIAGO DE CASTRO em 22/01/2025 23:59.
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05/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:52
Juntada de petição
-
13/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:56
Juntada de petição
-
03/06/2024 17:28
Juntada de petição
-
27/05/2024 14:49
Juntada de petição
-
22/05/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:38
Juntada de petição
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de VIRGINIA PIGLI SAMPAIO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/01/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 19:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2024 16:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
25/01/2024 19:59
Juntada de Ata da Audiência
-
25/01/2024 00:18
Decorrido prazo de TIAGO DE CASTRO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:18
Decorrido prazo de ICARO PIRES FERREIRA DE ABREU em 24/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:13
Juntada de petição
-
14/12/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:38
Recebida a denúncia contra TIAGO DE CASTRO (RÉU)
-
25/09/2023 15:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/01/2024 16:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
23/09/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:57
Juntada de petição
-
28/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:26
Juntada de petição
-
11/07/2023 11:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/07/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/07/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 18:08
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 17:54
Juntada de petição
-
05/07/2023 17:52
Juntada de petição
-
05/07/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:28
Recebidos os autos
-
19/06/2023 10:28
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa
-
19/06/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 15:44
Expedição de Mandado de Prisão.
-
17/06/2023 15:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/06/2023 15:39
Audiência Custódia realizada para 17/06/2023 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
17/06/2023 15:39
Juntada de Ata da Audiência
-
17/06/2023 13:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/06/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:32
Audiência Custódia designada para 17/06/2023 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
16/06/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
16/06/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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