TJRJ - 0803147-69.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 15:45
Documento
-
28/08/2025 17:07
Conclusão
-
28/08/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/08/2025 18:43
Inclusão em pauta
-
07/08/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2025 16:28
Conclusão
-
05/08/2025 16:27
Documento
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
24/07/2025 13:38
Mero expediente
-
22/07/2025 15:02
Conclusão
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803147-69.2023.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0803147-69.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00286347 APELANTE: SHIRLEY ALVES BATISTA REP/P/S/CURADOR GLAUCIO ALVES TANCREDO MALAQUIAS ADVOGADO: RODRIGO ROLIM JUNQUEIRA MACHADO OAB/RJ-153182 ADVOGADO: JULIANA ACIOLI BARBOSA OAB/RJ-246219 APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
REJEIÇÃO.1.
Incidem embargos de declaração opostos pela apelante contra acórdão que manteve a sentença de improcedência em ação de empréstimo consignado, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora e o rompimento do nexo de causalidade em virtude de fraude.2.A embargante alega omissão no acórdão, argumentando que a decisão desconsiderou a falta de prova de que o número de telefone utilizado na fraude não pertencia ao embargado e que a instituição financeira não agiu com a devida diligência para prevenir fraudes ou abrir contas para fraudadores.3.
Os embargos declaratórios são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.4.
No presente caso, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados.
A alegada omissão sobre a prova da titularidade do número de telefone configura, na verdade, inconformismo com a regra de ônus da prova adotada e com a valoração das provas já realizada.5.
Os demais argumentos da embargante sobre a atuação do banco não são capazes de alterar o fundamento central do acórdão, que se baseou na culpa exclusiva da consumidora por sua falta de cautela ao realizar transferências de elevado valor a terceiro desconhecido, conforme detalhado na decisão.
A existência de outras fraudes ou a alegada negligência geral do banco na abertura de contas não afastam a responsabilidade da própria consumidora no caso concreto.6.
O que a embargante busca é a rediscussão do mérito da causa e a modificação do julgado, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração, conforme pacificado pela jurisprudência, inclusive Súmula 52 do TJRJ.7.
Ausentes os vícios alegados, os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
10/07/2025 16:15
Documento
-
10/07/2025 16:06
Conclusão
-
10/07/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/06/2025 12:53
Documento
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
12/06/2025 17:44
Inclusão em pauta
-
11/06/2025 17:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2025 11:54
Conclusão
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803147-69.2023.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0803147-69.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00286347 APELANTE: SHIRLEY ALVES BATISTA REP/P/S/CURADOR GLAUCIO ALVES TANCREDO MALAQUIAS ADVOGADO: RODRIGO ROLIM JUNQUEIRA MACHADO OAB/RJ-153182 ADVOGADO: JULIANA ACIOLI BARBOSA OAB/RJ-246219 APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ARREPENDIMENTO.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.1.
Ausência de cautela da consumidora.
Comprovado que a autora, apesar de receber instruções corretas do banco para devolução via boleto anexado, realizou diversas transferências (PIX e boletos) para destinatário desconhecido, em valores e datas distintos.2.
Rompimento do nexo de causalidade.
Os danos sofridos pela autora decorreram de sua falta de cautela ao realizar transferências de elevado valor a terceiro desconhecido, excluindo a responsabilidade do banco pela fraude.3.
Precedente do STJ.4.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença de improcedência mantida.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR.
SUSTENTAÇÃO ORAL, PRESENCIAL, DO DR.
RODRIGO ROLIM JUNQUEIRA MACHADO, PELA APELANTE.
PRESENTE NA SALA DE SESSÕES ACOMPANHANDO O JULGAMENTO, O DR.
MARCELO LUIZ PEREIRA RAMOS, APELADO. -
29/05/2025 12:08
Documento
-
28/05/2025 15:38
Conclusão
-
28/05/2025 13:01
Não-Provimento
-
19/05/2025 10:46
Documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- Faço público, de ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Sexta Câmara de Direito Privado (antiga Terceira Câmara Cível) deste Tribunal de Justiça, que serão julgados em SESSÃO HÍBRIDA, realizada simultaneamente de forma presencial e por videoconferência, no próximo dia 28 de maio de 2025, a partir das 13 horas, os processos abaixo relacionados e os porventura adiados da última sessão.
Os pedidos de sustentação oral, manifestação no julgamento ou apenas para acompanhar o julgamento serão admitidos somente através de petição nos autos, protocolizada após a publicação da pauta e em até 48 horas antes do início da sessão, devendo o peticionante indicar se participará do julgamento de forma presencial (sala 337, 3º andar, Lamina III) ou por videoconferência, informando nome completo e OAB de quem fará a sustentação oral, conforme Art. 108, do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça, em vigor a partir de 11 de março de 2024.
O julgamento será realizado na plataforma Microsoft Teams e poderá ser acessado através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWUwZDQ0NjUtYjk1Yi00NDYwLWIxYjctZjZmNzU3NWM1MDE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%228ce1b1df-01fc-4904-abe6-3e6580ba7857%22%7d - \qj Orgão Julgador: SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) 011.
APELAÇÃO 0803147-69.2023.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0803147-69.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00286347 APELANTE: SHIRLEY ALVES BATISTA REP/P/S/CURADOR GLAUCIO ALVES TANCREDO MALAQUIAS ADVOGADO: RODRIGO ROLIM JUNQUEIRA MACHADO OAB/RJ-153182 ADVOGADO: JULIANA ACIOLI BARBOSA OAB/RJ-246219 APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO -
15/05/2025 14:16
Inclusão em pauta
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
14/05/2025 16:58
Retirada de pauta
-
12/05/2025 17:46
Mero expediente
-
12/05/2025 12:40
Conclusão
-
06/05/2025 13:57
Documento
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 18:33
Inclusão em pauta
-
24/04/2025 11:20
Documento
-
16/04/2025 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 59ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0803147-69.2023.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0803147-69.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00286347 APELANTE: SHIRLEY ALVES BATISTA REP/P/S/CURADOR GLAUCIO ALVES TANCREDO MALAQUIAS ADVOGADO: RODRIGO ROLIM JUNQUEIRA MACHADO OAB/RJ-153182 ADVOGADO: JULIANA ACIOLI BARBOSA OAB/RJ-246219 APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO -
10/04/2025 11:07
Conclusão
-
10/04/2025 11:00
Distribuição
-
09/04/2025 13:41
Remessa
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09/04/2025 13:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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