TJRJ - 0951966-32.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ROSIMERI PEREIRA DE ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:35
Extinto o processo por desistência
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03/12/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0951966-32.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ROSIMERI PEREIRA DE ARAUJO Cuido de ação em que a parte ré tem domicílio em local abrangido por um dos Foros Regionais da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
A parte autora, por sua vez, possui domicílio no Estado de SÃO PAULO.
A norma geral prevista no art. 46 do Código de Processo Civil, prescreve que a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu.
Todavia, é Importante ressaltar que a competência dos Foros Regionais, é de natureza absoluta, pois fixada pelo critério funcional-territorial, como dispõe o parágrafo único do artigo 10 da Lei 6.956/2015, in verbis: Art. 10. ...
Parágrafo único: A competência dos Juízos das Vara Regionais, fixada pelo critério funcional -territorial, é de natureza absoluta.
Neste contexto, é importante lembrar que a competência do juízo é um dos pressupostos de validade para o legítimo exercício do direito de ação.
Desse modo, este Juízo é, a princípio, absolutamente incompetente para conhecer e julgar a presente demanda, podendo, a incompetência ser reconhecida, de ofício, em qualquer momento processual.
Assim, DECLINO da competência, e determino a baixa e remessa destes autos para uma das Varas Cíveis da Regional da ILHA DO GOVERNADOR, por livre distribuição.
Intime-se o autor para ciência.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
13/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:48
Declarada incompetência
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12/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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