TJRJ - 0802001-91.2023.8.19.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul ALFREDO DA COSTA MATTOS, 64, FORUM, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DESPACHO Processo: 0802001-91.2023.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO BONIFACIO RÉU: BANCO PAN S.A Cumpra-se o v. acórdão.
Proceda-se com a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença".
Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.
PARAÍBA DO SUL, datado e assinado eletronicamente.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
02/07/2025 16:19
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 16:18
Trânsito em julgado
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26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802001-91.2023.8.19.0040 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PARAIBA DO SUL 1 VARA Ação: 0802001-91.2023.8.19.0040 Protocolo: 3204/2025.00291762 APELANTE: SEBASTIAO BONIFACIO ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO CRUZ RIBEIRO JUNIOR OAB/RJ-252899 APELADO: BANCO PAN S A ADVOGADO: SERGIO SCHULZE OAB/SC-007629 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRIDO.
QUESTÕES UNICAMENTE DE DIREITO.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL POR INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE LIMITE LEGAL DOS JUROS COBRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Ação Revisional c/c Reparatória por meio da qual pretende o Demandante rever juros alegadamente abusivos em contrato de empréstimo consignado firmado com o Réu, com a redução do valor das parcelas, a repetição em dobro de valores indevidamente descontados e a compensação pelos danos morais supostamente sofridos.
Insurge-se o Autor contra a sentença de procedência, alegando, em suma, que o indeferimento da prova pericial contábil requerida cerceou seu direito de defesa, devendo-se anular o decisum.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova requerida pelo Demandante constituiu cerceamento de defesa, a justificar a anulação da sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Na hipótese, conforme destacado pelo Magistrado sentenciante, a causa de pedir da petição inicial se limitou à abusividade dos juros por prática de capitalização e por superação de alegado limite legal.4.
Assim, com a juntada das cláusulas pactuadas pelo Demandado, inexiste qualquer necessidade da dilação probatória requerida pelo Postulante, tratando-se de questão unicamente de direito.5.
Consoante cediço, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é prática permitida às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, autorizada pelo art. 5º da Medida Provisória (MP) nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, dispositivo esse que foi declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADI nº 2.316/DF, em julho/2024.6.
Ademais, a jurisprudência do STJ admite a cobrança de juros compostos por instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, que os juros anuais sejam superiores ao duodécuplo dos mensais, o que foi respeitado no presente caso.7.
Assevera-se, ainda, que inexiste limite legal à taxa de juros mensal ou anual cobrada por instituições financeiras, eis que, nos termos do Verbete Sumular nº 596 do STF, "[a]s disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional", sendo igualmente inaplicável a redação antiga do art. 591 do CC, já que os contratos bancários são regidos por regras próprias, estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.8.
Nesse mesmo sentido, o Enunciado nº 382 da Súmula do STJ dispõe que "[a] estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".9.
Assim, as causas de pedir suscitadas pelo Demandante em sua exordial não teriam outra conclusão mesmo com a realização da prova pericial requ Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
22/05/2025 14:23
Documento
-
22/05/2025 13:00
Conclusão
-
22/05/2025 00:01
Não-Provimento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 22/05/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 160.
APELAÇÃO 0802001-91.2023.8.19.0040 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PARAIBA DO SUL 1 VARA Ação: 0802001-91.2023.8.19.0040 Protocolo: 3204/2025.00291762 APELANTE: SEBASTIAO BONIFACIO ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO CRUZ RIBEIRO JUNIOR OAB/RJ-252899 APELADO: BANCO PAN S A ADVOGADO: SERGIO SCHULZE OAB/SC-007629 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
30/04/2025 17:17
Inclusão em pauta
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28/04/2025 15:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 59ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0802001-91.2023.8.19.0040 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PARAIBA DO SUL 1 VARA Ação: 0802001-91.2023.8.19.0040 Protocolo: 3204/2025.00291762 APELANTE: SEBASTIAO BONIFACIO ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO CRUZ RIBEIRO JUNIOR OAB/RJ-252899 APELADO: BANCO PAN S A ADVOGADO: SERGIO SCHULZE OAB/SC-007629 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
10/04/2025 11:12
Conclusão
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10/04/2025 11:00
Distribuição
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09/04/2025 14:57
Remessa
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09/04/2025 14:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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