TJRJ - 0811547-63.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0811547-63.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER DA SILVA CAETANO RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAGSEGURO INTERNET S.A., em face da sentença proferida por este Juízo em 06/12/2024.
O embargante alega, em síntese, que a sentença possui omissões, contradições e/ou obscuridades que necessitam de esclarecimento, conforme as razões apresentadas nos referidos embargos.
Contrarrazões no ev. 42.
O recurso foi tempestivo e está devidamente fundamentado.
Contudo, após detida análise dos autos e das alegações da parte embargante, não vislumbro qualquer defeito ou falha na decisão embargada que justifique a sua correção.
A sentença ora atacada foi clara e precisa quanto aos pontos controvertidos, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer a sentença ou acórdão em casos de obscuridade, contradição ou omissão.
Todavia, em análise ao caso concreto, verifico que a sentença não padece de nenhum dos vícios alegados.
A decisão está devidamente fundamentada e não necessita de qualquer retificação ou complementação.
Assim, por não vislumbrar qualquer erro material ou de interpretação, não acolho os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
10/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 06:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
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24/11/2024 01:04
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2024 08:42
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/12/2023 23:59.
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24/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 00:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/04/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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