TJRJ - 0892504-81.2023.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:26
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 18:39
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que os Recursos de Apelação foram interpostos tempestivamente, valendo ressaltar, que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça e o réu recolheu as custas corretamente.
Aos Apelados, para apresentação das Contrarrazões.
Luciane da C.
Leal - mat. 01/ 28424 -
11/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/05/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0892504-81.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS SILVA DANTAS RÉU: MERCADO PAGO RAFAEL DOS SANTOS SILVA DANTAS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
O Autor narra que, em julho/2023, descobriu haver restrições financeiras vinculadas ao seu CPF, que foi negativado por conta de uma dívida junto ao Réu, no valor de R$ 40,21, contrato de nº CC-255678700, incluído no rol de maus pagadores na data de 20/09/2022.
No entanto, afirma não ter realizado tal dívida, muito menos possuir qualquer relação jurídica com a Ré.
Diante disso, requereu a procedência da ação para cancelar o débito objeto da lide e para a declaração de inexistência de relação contratual, bem como a condenação da parte Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Evento 7: Declínio de competência da 26ª Vara Cível da Comarca da Capital para uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Campo Grande - RJ.
Evento 9: Agravo de Instrumento interposto pelo Autor em face da decisão de declínio de competência.
Evento 13: Acórdão proferido pela Vigésima Câmara de Direito Privado dando desprovimento do recurso.
Evento 17: Deferida a gratuidade de justiça do Autor.
Evento 21: Contestação impugnando documentos alegando a incompetência territorial, e demonstrando, no mérito, a insuficiência probatória por parte do Autor, a regularidade da contratação, a concordância do Autor com os termos ofertados pela Ré, o exercício regular do direito da Ré em inscrever o CPF do Autor no cadastro de inadimplentes, a inexistência de dano moral, a inexistência de falha na prestação do serviço.
Evento 25: Réplica.
Evento 29: Autor informa não ter mais provas a produzir.
Evento 31: Decisão saneadora rejeitando a preliminar de inépcia da inicial e de incompetência do Juízo.
Fixado como ponto controvertido a regularidade da contratação e operação que dá lastro ao apontamento, acerca das quais o Autor afirma que não as realizou.
Evento 34: Réu informa não ter interesse na produção de novas provas.
Evento 36: Autor informa que não possui mais provas a serem produzidas.
RELATADOS.
DECIDO.
A parte autora noticia relação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré.
Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V).
A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsume-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas.
Diante disso, analisemos os fatos e as provas trazidas aos autos da presente demanda.
Em primeiro lugar, a restrição do crédito referente ao valor de R$ 40,21 no bojo do contrato CC-255678700 não foi comprovada.
Isso porque, embora as fls. 6 de evento 3 apresentem Resultado da Consulta constando ocorrência em 29/07/2022 e exibição em 20/09/2022 realizada por MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO LTDA na área de "PEFIN - Pendências Financeiras", não há comprovação de extrato de qualquer órgão oficial restritivo de crédito contendo efetiva inscrição.
Trata-se de mero resultado de pesquisa na Rede Busca, não se tratando de efetiva demonstração de negativação por órgão oficial.
Não há, portanto, dever de indenizar por parte da Ré, de forma que não deve ser acolhido o pedido de reparação por danos morais.
Quanto ao pedido autoral de cancelamento do débito objeto da lide, deve-se analisar se foi comprovada a relação jurídica entre Autor e Réu.
Para comprovar a existência de relação jurídica, o Réu junta telas de seu sistema em fls. 13 de evento 21 (Contestação) atribuindo ao Autor um suposto contrato, com assinaturas sua e do Autor.
O Réu juntou também telas sistêmicas com documento pessoal do Autor e selfie, bem como telas demonstrando que o Autor realizou recarga de celular utilizando o mercado crédito (fls. 18 de evento 21).
Todavia, é cediço que telas sistêmicas unilaterais não possuem força probatória, pois podem ser facilmente manipuladas por qualquer pessoa, o que retira destas qualquer força probatória autônoma.
Ora, uma vez deferida a inversão do ônus da prova no bojo do presente processo, a parte Ré não comprovou a efetiva relação jurídica que justificaria o apontamento no nome da Autora.
Em nenhum momento do curso processual a parte Ré juntou instrumento contratual celebrado com a parte Autora.
Em sua contestação, a Ré apenas juntou notas fiscais, o que não é capaz de comprovar a efetiva relação jurídica alegada pela Ré.
A origem do débito - e, consequentemente, a origem da relação jurídica ensejadora da cobrança - era ônus da parte Ré de comprovar, o que não foi feito.
Diante do exposto, a relação jurídica posta à análise deste Juízo padece no próprio plano da existência; não existindo contrato, não existe a alegada relação jurídica alegada pela Ré.
Assim, considerando que a Ré não logrou comprovar a higidez da dívida, prevalece a narrativa autoral quanto ao desconhecimento da dívida, devendo ser acolhido o pleito autoral, em sede de tutela provisória, tendente à remoção daquele registro que macula seu nome nos órgãos de restrição de crédito.
Sem a existência de contrato CC-255678700, inexigível, portanto, a dívida de R$ 40,21.
Resta mais do que clara a probabilidade do direito autoral no que tange à inexistência da relação jurídica e a consequente inexigibilidade do débito, pois é cristalina a ausência de vínculo contratual entre a Autora e a Ré.
Frisa-se que, como não houve inscrição em cadastro restritivo, não há dano a ser indenizado.
Isso posto, JULGO PROCEDENTEo pedido de declaração de inexigibilidade do débito, de forma que condeno a parte Ré a cancelar o débito objeto da lide, bem como JULGO PROCEDENTEo pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; JULGO IMPROCEDENTEo pedido de condenação por danos morais; JULGO EXTINTOo processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca e observando a proporcionalidade, condeno as partes ao rateio das despesas processuais.
Condeno a parte Autora nos honorários advocatícios devidos aos patrono da parte Ré, fixados em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), na forma do art. 85, §8°, do CPC.
Condeno a parte Ré nos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte Autora, fixados em R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), na forma do art. 85, §8°, do CPC.
Na cobrança das despesas processuais e honorários advocatícios deverá ser observada a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 01 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
10/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS em 12/12/2024 23:59.
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08/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS em 22/02/2024 23:59.
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21/01/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL DOS SANTOS SILVA DANTAS - CPF: *38.***.*23-23 (AUTOR).
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07/12/2023 10:54
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:06
Juntada de acórdão
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26/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
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20/08/2023 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS SILVA DANTAS em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:37
Declarada incompetência
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02/08/2023 18:48
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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