TJRJ - 0805746-69.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:02
Baixa Definitiva
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18/06/2025 13:01
Trânsito em julgado
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0805746-69.2023.8.19.0205 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0805746-69.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00108750 APTE: CAMILA MONTEIRO DOS SANTOS ALEXANDRE ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA OAB/RJ-237726 ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 APDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORENCA LIFE ADVOGADO: MARIA DO ROSÁRIO SOUSA GONÇALVES OAB/RJ-208068 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO EM PRIMEIRO GRAU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE POR ESTE ORGÃO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.1.
O recurso não será conhecido, pois ausente interesse recursal, uma vez que a pretensão manifestada não tem o condão de melhorar a situação da recorrente. 2.Houve acordo entre as partes homologado pelo Juízo a quo.3.
O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade.
A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado.4.
A necessidade de novo julgamento não se apresenta neste caso, pois o bem da vida já está devidamente assegurado à apelante.
Também não há utilidade no apelo interposto, pois possui como único pleito a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, que foi deferido na decisão de ID 100921761, no agravo de instrumento n.º 092546-69.2023.8.19.0000, inexistindo quaisquer razões a recomendar sua revogação de ofício, tampouco pedido da parte contrária nesse sentido.5.
Importante pontuar que não há afastamento da condenação em custas e honorários, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça à recorrente, mas sim a suspensão da exigibilidade dos encargos enquanto persistir a condição de hipossuficiência financeira, extinguindo-se a obrigação após o transcurso de cinco anos da prolação da sentença, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.6.
Ademais, as razões do apelo estão dissociadas dos fundamentos da sentença.7.
Por fim, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.8.
Honorários de Advogado majorados à 12%, observada a gratuidade de justiça concedida à apelante.9.
Recurso não conhecido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
10/04/2025 11:43
Documento
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10/04/2025 11:06
Conclusão
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10/04/2025 00:01
Não Conhecimento de recurso
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25/03/2025 00:05
Publicação
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21/03/2025 14:13
Inclusão em pauta
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24/02/2025 00:05
Publicação
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19/02/2025 16:30
Remessa
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19/02/2025 11:13
Conclusão
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19/02/2025 11:00
Distribuição
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18/02/2025 16:27
Remessa
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18/02/2025 16:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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