TJRJ - 0805841-36.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:24
Baixa Definitiva
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18/06/2025 13:23
Trânsito em julgado
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14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0805841-36.2022.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0805841-36.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00115546 APTE: CLEBER LUIS RIBEIRO ADVOGADO: GEOVANA CONTARINI SOARES GOUVEA OAB/RJ-162774 APDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA REGULARIDADE.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANOS MORAIS POR DESVIO PRODUTIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
A pretensão recursal cinge-se acerca da necessidade de condenação em indenização por danos morais, sob argumento que a cobrança indevida não só gerou impacto emocional no autor, mas também desencadeou a perda de tempo útil, pois viu-se obrigado a dirigir-se à loja física da concessionária objetivando a resolução do problema pela via administrativa.2.
Entrementes, não incide neste caso a teoria da perda do tempo útil, engendrada pelo professor Marcos Dessaune e amplamente perfilhada por este Tribunal, pois consta da peça vestibular um único recibo de atendimento presencial. 3.
Nesta linha de intelecção, do compulsar do caderno processual não restou demonstrada a perda de larga soma de tempo útil, em busca de solução para o problema enfrentado pelo autor, tampouco ofensa ao direito da personalidade a justificar a condenação perquirida a título de dano extrapatrimonial.4.
Assim, à míngua de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, ônus que incumbia ao demandante, na forma do art. 373, I, do CPC e Súmula n.º 330 deste Tribunal de Justiça, de rigor a manutenção da improcedência do pedido de danos morais, sob pena de propiciar ao consumidor manifesto enriquecimento sem causa.5.
A situação apresentada na petição inicial não demonstra qualquer lesão que extrapole aquelas situações recorrentes caracterizadas transtornos cotidianos, insuscetíveis de reparação por dano moral, até porque não tem a ação proposta, como causa de pedir, a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, ou qualquer outro proceder imponente de atribulação existencial. 6.
No que concerne a verba honorária, esta deverá ser mantida tal qual lançada na sentença, pois a autora decaiu de parte mínima do pedido e consideradas as circunstâncias do caso, em especial o grau de zelo, que não excedeu do ordinariamente esperado, e sem maior complexidade da causa, na forma do § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil.7.
Nesse passo, a sentença a quo que julgou improcedente o pedido de indenização a título de dano moral não merece reparo.08.
Por fim, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.09.
Contudo, nada há a majorar a título de honorários de Advogado, pois não houve condenação ao pagamento de verba sucumbencial em desfavor do autor em primeiro grau de jurisdição. 10.
Recurso não provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
10/04/2025 11:43
Documento
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10/04/2025 11:06
Conclusão
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10/04/2025 00:01
Não-Provimento
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25/03/2025 00:05
Publicação
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21/03/2025 14:14
Inclusão em pauta
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25/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 16:30
Remessa
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20/02/2025 11:11
Conclusão
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20/02/2025 11:00
Distribuição
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19/02/2025 20:28
Remessa
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19/02/2025 20:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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