TJRJ - 0886674-37.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 07:31
Baixa Definitiva
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15/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0886674-37.2023.8.19.0001 Assunto: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0886674-37.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00041331 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SANDRO COSME DOS SANTOS ADVOGADO: SANDRO COSME DOS SANTOS OAB/RJ-240147 Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição no acórdão, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Dê-se vista ao MP, se for o caso.
Transitado em julgado, baixem ao Juízo de origem. - 
                                            
12/07/2025 21:16
Confirmada
 - 
                                            
30/06/2025 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
 - 
                                            
23/06/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
17/06/2025 12:02
Inclusão em pauta
 - 
                                            
09/06/2025 11:42
Conclusão
 - 
                                            
09/06/2025 11:38
Documento
 - 
                                            
29/05/2025 14:24
Confirmada
 - 
                                            
22/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0886674-37.2023.8.19.0001 Assunto: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0886674-37.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00041331 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SANDRO COSME DOS SANTOS ADVOGADO: SANDRO COSME DOS SANTOS OAB/RJ-240147 Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO DECISÃO: Intime-se o embargado em contrarrazões. - 
                                            
20/05/2025 11:43
Determinação
 - 
                                            
16/05/2025 07:55
Conclusão
 - 
                                            
16/05/2025 07:54
Documento
 - 
                                            
14/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
13/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0886674-37.2023.8.19.0001 Assunto: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0886674-37.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00041331 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SANDRO COSME DOS SANTOS ADVOGADO: SANDRO COSME DOS SANTOS OAB/RJ-240147 Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO DECISÃO: RELATÓRIO E VOTO Recurso inominado em face da sentença de id que julgou os pedidos autorais nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO o pedido de cancelamento de pontos, na forma do art. 485, VI do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC para: 1- Declarar a nulidade do auto nº B77294405, reconhecendo sua ilegalidade por ausência de notificação, bem como condenar o réu a cancelar a infração objeto da presente demanda ( auto de infração nº H400754157); 2- Condenar o Réu a devolver a quantia de R$ 293,47 ( duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), com juros de mora do trânsito em julgado e correção monetária da data do pagamento, nos termos do TEMA 810 DO STF e EC 113/21.(...)" Contrarrazões em id 166629575.
Presentes os requisitos de admissibilidade, devem ser ambos os recursos conhecidos.
O Autor alegou que não foi notificado do auto de infração B77294405 (código do Detran-RJ).
Em decorrência disso, requereu a nulidade da multa, a exclusão da pontuação de sua CNH, a restituição do valor pago e a condenação dos réus no pagamento de dano moral.
A sentença julgou procedente o pedido de declaração de nulidade do auto de infração, sob o fundamento de que o réu não comprovou para qual endereço enviou a notificação, bem como ausente a prova da regularidade da dupla notificação do autor quanto à infração ora impugnada, concluindo-se pelo descumprimento do entendimento exposto na Súmula 312 do STJ.
Merece ser reformada a r. sentença.
Como sabido, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade.
Tal presunção não é absoluta e pode ser afastada pela prova produzida nos autos, sendo a produção de tal prova ônus da parte autora.
Alega a parte autora que não teria sido notificada da infração de trânsito juntada indicada em id 65694023.
Contudo, no próprio documento consta a informação sobre expedição da Carta com AR, com a correspondente numeração do AR, e a situação da postagem com destinatário "ausente".
As notificações das infrações de trânsito devem ser remetidas para o endereço cadastrado pelo proprietário do veículo, nos termos do artigo 282, § 3º, da Lei 9503/1997, in verbis: "Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. ... § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento." É irrelevante que, eventualmente a notificação não tenha sido recebida pelo Autor, uma vez que, conforme pacificado pela Jurisprudência, o Código de Trânsito Brasileiro norteia-se pela Teoria da Expedição.
Portanto, a notificação válida independe do recebimento pessoal pelo condutor, sendo suficiente a remessa da notificação para o endereço cadastrado no órgão responsável.
Logo, não existe qualquer ilegalidade na notificação.
Nesse sentido: 0036330-63.2015.8.19.0002 - APELAÇÃO - Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 08/10/2019 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMNISTRATIVO.
BLITZ DA OPERAÇÃO LEI SECA.
RECUSA EM FAZER TESTE DE ETILÔMETRO.
MULTA E SUSPENSÃO DA CNH. 1.
Sentença de improcedência, sob o fundamento de que o ato administrativo está de acordo com a legislação. 2.
Apelo do autor. 3.
Operação realizada em 17/03/2013, portanto aplicável o CTB com a redação dada pelas Leis 11.705/2008 e 12.760/2012. 4.
Aplicação do art. 277, § 3º do CTB. 5.
A aplicação da penalidade resulta da recusa do condutor em se submeter ao teste do etilômetro, aliada a circunstância de ter admitido o apelante ao agente de trânsito que ingeriu bebida alcóolica, além de apresentar-se disperso. 6.
Notificação encaminhada a base de dados do DETRAN.
Teoria da expedição.
Desnecessidade da notificação ser recebida pela parte. 7.
Hipótese dos autos que é diversa a outros precedentes do Relator, considerando o que consta do auto de infração.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Por fim, cabe destacar, ainda, que a ingerência do Poder Judiciário só se justifica se constatada a falta de conformação do ato da Administração Pública com a lei ou com os princípios gerais do Direito, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.
Assim, VOTO no sentido de CONHECER o Recursos Inominado e DAR PROVIMENTO para, reformando a sentença proferida, julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem custas ou honorários em razão do provimento. - 
                                            
10/05/2025 22:31
Retirada de pauta
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10/05/2025 22:30
Determinação
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08/05/2025 12:36
Inclusão em pauta
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06/05/2025 19:14
Conclusão
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28/04/2025 09:00
Provimento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal Fazendária , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 28/04/2025 , segunda-feira , a partir das 09:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. 064.
RECURSO INOMINADO 0886674-37.2023.8.19.0001 Assunto: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0886674-37.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00041331 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SANDRO COSME DOS SANTOS ADVOGADO: SANDRO COSME DOS SANTOS OAB/RJ-240147 Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO - 
                                            
10/04/2025 11:51
Inclusão em pauta
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04/04/2025 09:49
Conclusão
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04/04/2025 09:46
Distribuição
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04/04/2025 09:45
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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