TJRJ - 0800333-32.2022.8.19.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 15:23 Conclusão 
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                                            26/09/2025 15:22 Documento 
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                                            17/09/2025 17:04 Confirmada 
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                                            17/09/2025 16:15 Mero expediente 
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                                            12/09/2025 14:45 Conclusão 
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                                            12/09/2025 13:51 Documento 
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                                            26/08/2025 12:01 Confirmada 
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                                            26/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800333-32.2022.8.19.0069 Assunto: Exclusão - ICMS / Base de Cálculo / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: IGUABA GRANDE VARA UNICA Ação: 0800333-32.2022.8.19.0069 Protocolo: 3204/2025.00286118 APELANTE: MARIA DO ROSARIO GOMES ROCHA ADVOGADO: WILLIAMS RIBEIRO FERREIRA OAB/RJ-150609 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
 
 EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
 
 PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: Tribunal de Justiça 2ª Câmara de Direito Público (antiga 10ª Câmara Cível) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação cível nº 0800333-32.2022.8.19.0069 Embargante: MARIA DO ROSARIO GOMES ROCHA (autora) Embargado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (réu) Ação declaratória de não incidência de ICMS c/c repetição de indébito Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 Apelação cível.
 
 Ação declaratória de não incidência de ICMS cumulada com repetição de indébito.
 
 A pretensão inicial é que a base de cálculo do ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) contemple a compensação da energia produzida pela unidade consumidora a partir de placas fotovoltaicas, a qual é injetada na rede de distribuição.
 
 Sentença de improcedência.
 
 Recurso autoral.
 
 Desprovimento.
 
 A parte autora confunde a base de cálculo do ICMS incidente sobre a Tarifa de Energia Elétrica (TE) com a base de cálculo do ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).
 
 Nos termos do Convênio ICMS 16/2015, no Estado do Rio de Janeiro há isenção de ICMS na TE, na quantidade correspondente à soma da energia injetada na rede de distribuição.
 
 Já em relação à TUSD não há isenção do ICMS, cuja base de cálculo é a energia fornecida à unidade consumidora (e não a resultante da subtração da energia fornecida pela produzida).
 
 Dito isso, as faturas acostadas pela parte autora demonstram que não há ICMS cobrado sobre a TUSD correspondente à energia injetada, ao passo que há desconto (valor negativo) referente à TE correspondente à energia injetada, donde exsurge a improcedência do pleito inicial.
 
 Inexistência de omissão, contradição ou erro material.
 
 Decisão monocrática mantida.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 DECISÃO DO RELATOR 1.
 
 Embargos de declaração opostos por MARIA DO ROSARIO GOMES ROCHA (autora), insurgindo-se contra a decisão monocrática de fls. 06/12, que negou provimento ao recurso de apelação cível e manteve a sentença de mérito que julgou improcedente o pleito inicial para "suspensão da exigibilidade do recolhimento do ICMS sobre a energia ativa injetada TUSD injetada na fatura de energia elétrica, devendo conter na mesma somente a indicação do referido valor destacado com a finalidade de se proceder o depósito em conta judicial do seu montante, nos termos do Artigo 151, II do CTN, devendo o Estado do Rio de Janeiro se abster de exigir o recolhimento do ICMS sobre tais quantias". 2.
 
 Embarga a parte autora, MARIA DO ROSARIO GOMES ROCHA, às fls. 19/27, repisando as alegações de defesa, quais sejam, de que dispõe em sua unidade consumidora de sistema de placas voltaicas para produção própria de energia elétrica e que indevidamente é cobrada pelo ICMS incidente sobre a energia elétrica injetada no sistema de distribuição, sustentando, para tanto, que a energia produzida e injetada pela sua unidade consumidora não é objeto de compra e venda e transferência de titularidade, a justificar a incidência de ICMS. 3.
 
 Contrarrazões da parte embargada às fls. 32/33. 4.
 
 Os autos vieram conclusos em 23/07/2025, sendo devolvidos na mesma data, com esta decisão. 5. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR. 1.
 
 Não merece reparo a decisão impugnada. 2.
 
 Examinando o presente recurso, não vislumbro qualquer razão para a reforma da monocrática atacada. 3.
 
 Como restou sedimentado na decisão anterior, a autora dispõe em sua residência de placas voltaicas que produzem energia com potência instalada de 75 kW, a qual injetada na rede de distribuição geral. 4.
 
 Infere-se da extensa narrativa inicial que a pretensão autoral é que a base de cálculo do ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) contemple a compensação da energia produzida pela unidade consumidora, vale dizer, seja subtraída da energia fornecida pela concessionária aquela energia produzida pelo sistema de placas voltaicas. 5.
 
 Com efeito, a parte autora confunde a base de cálculo do ICMS incidente sobre a Tarifa de Energia Elétrica (TE), que é aquela referente à energia efetivamente fornecida pela concessionária à unidade consumidora, com a base de cálculo do ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), cobrada de todos os consumidores com o fito de remunerar os custos associados ao uso da infraestrutura que permite a transmissão e distribuição da energia elétrica até os consumidores finais. 6.
 
 Assim, a parte autora elabora que estaria sendo cobrado ICMS sobre a parcela de energia injetada pelo seu sistema próprio de minigeração na rede de distribuição, não havendo a devida compensação. 7.
 
 Como é cediço, a incidência do ICMS sobre a TUSD foi pacificada pelo Tema 986 do STJ: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." 8.
 
 A base de cálculo da TUSD é a energia fornecida à unidade consumidora (e não a resultante da subtração da energia fornecida pela produzida pelo sistema próprio de minigeração). 9.
 
 Como bem demonstrou o Estado réu, nos termos do Convênio ICMS 16/2015, no âmbito estadual há isenção de ICMS na TE, na quantidade correspondente à soma da energia injetada na rede de distribuição.
 
 Contudo, em relação à TUSD não há isenção do ICMS. 10.
 
 Vejamos: Convênio ICMS 16/15 Cláusula primeira.
 
 Ficam os Estados do [...] Rio de Janeiro [...] autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012. §1º O benefício previsto no caput: II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora. 11.
 
 Na lógica do Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE, tal qual regulado pela Resolução Normativa ANEEL n.° 482/2012, vigente à época da propositura da demanda (e recentemente revogado e substituído pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1.059), a energia gerada pelo sistema de minigeração (no caso, placas voltaicas) não é aproveitada na própria unidade, e sim injetada no sistema para posterior venda pela concessionária a qualquer outro consumidor.
 
 Tanto é assim que o usuário pode produzir energia em uma unidade e aproveitar o "crédito" em outra. 12.
 
 Portanto, diferentemente do que faz crer o apelante, não há cobrança de ICMS sobre a TUSD correspondente à energia injetada na rede de distribuição. 13.
 
 Dito isso, as faturas acostadas pela parte autora demonstram que não há ICMS cobrado sobre a TUSD correspondente à energia injetada, ao passo que há desconto (valor negativo) referente à TE correspondente à energia injetada, donde exsurge a improcedência do pleito inicial. 14.
 
 Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTENHO A DECISÃO VERGASTADA em todos os seus termos.
 
 Publique-se.
 
 Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
 
 Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO (6) ED na AC nº 0800333-32.2022.8.19.0069 - 2ª CDP 08/2025
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                                            19/08/2025 12:42 Não-Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            13/08/2025 16:22 Conclusão 
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                                            13/08/2025 16:18 Documento 
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                                            31/07/2025 15:38 Pedido de inclusão 
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                                            23/07/2025 13:16 Conclusão 
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                                            23/07/2025 13:15 Documento 
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                                            22/07/2025 12:45 Confirmada 
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                                            21/07/2025 15:47 Mero expediente 
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                                            21/07/2025 14:52 Conclusão 
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                                            21/07/2025 14:51 Documento 
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                                            01/07/2025 12:04 Confirmada 
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                                            01/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            24/06/2025 11:57 Não-Provimento 
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                                            15/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            14/04/2025 00:00 Lista de distribuição *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
 
 TERMO DA 59ªa.
 
 AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/04/2025.
 
 SOB A PRESIDENCIA DO DES.
 
 SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800333-32.2022.8.19.0069 Assunto: Exclusão - ICMS / Base de Cálculo / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: IGUABA GRANDE VARA UNICA Ação: 0800333-32.2022.8.19.0069 Protocolo: 3204/2025.00286118 APELANTE: MARIA DO ROSARIO GOMES ROCHA ADVOGADO: WILLIAMS RIBEIRO FERREIRA OAB/RJ-150609 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
 
 EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
 
 PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
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                                            10/04/2025 11:04 Conclusão 
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                                            10/04/2025 11:00 Distribuição 
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                                            09/04/2025 11:56 Remessa 
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                                            09/04/2025 11:49 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
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