TJRJ - 0808600-82.2022.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:13
Documento
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17/07/2025 17:51
Confirmada
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808600-82.2022.8.19.0007 Assunto: Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA MANSA 1 VARA CIVEL Ação: 0808600-82.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00284204 APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO ADVOGADO: BIANCA MARTINS RODRIGUES OAB/RJ-201765 ADVOGADO: DIOGO AMORIM CARVALHO OAB/RJ-141529 APELADO: CELIO SOARES MONTEIRO JUNIOR ADVOGADO: SIMONE MARTINS TITO RIBEIRO DO VAL OAB/RJ-138536 Relator: DES.
GEORGIA DE CARVALHO LIMA Ementa: Apelação Cível.
Pretensão formulada por servidor público do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa - SAAE/BM, objetivando o pagamento dos valores retroativos referentes ao adicional de 15% (quinze por cento) previsto na Lei Municipal n.º 2.599, de 25 de outubro de 1993.
Sentença de procedência do pedido.
Inconformismo da autarquia municipal.
No caso dos autos, o réu reconheceu o direito do autor ao recebimento do adicional previsto em lei no processo administrativo n.º 2820/2019, arguindo apenas a impossibilidade de pagamento em razão do seu comprometimento orçamentário.
Demandante que, em atendimento ao disposto no inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, comprovou o fato constitutivo do seu direito.
Não pode o demandado esquivar-se de cumprir com o regular pagamento dos atrasados apurados em processo administrativo.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Honorários de sucumbência devidos pelo réu, que foi quem deu causa ao ajuizamento da demanda.
Consectários legais que devem observar os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, tal como acertadamente constou do ato judicial apelado.
Ocorre que, em 09 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional n.º 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nessas hipóteses, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente, impondo-se a alteração da decisão apelada, com fulcro na Súmula 161 deste Tribunal de Justiça.
Em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, na qual a fixação do percentual dos honorários se dará após a liquidação de julgado, é incabível a majoração de tal verba em grau recursal, eis que ainda não houve o respectivo arbitramento.
Recurso ao qual se nega provimento, modificando se, de ofício, o julgado, para o fim de determinar que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, modificando-se, de ofício, o julgado, nos termos do voto da Relatora. -
20/05/2025 17:46
Documento
-
20/05/2025 17:17
Conclusão
-
20/05/2025 13:00
Não-Provimento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM PRESIDENTE DA(O) SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 20/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 246.
APELAÇÃO 0808600-82.2022.8.19.0007 Assunto: Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA MANSA 1 VARA CIVEL Ação: 0808600-82.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00284204 APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO ADVOGADO: BIANCA MARTINS RODRIGUES OAB/RJ-201765 ADVOGADO: DIOGO AMORIM CARVALHO OAB/RJ-141529 APELADO: CELIO SOARES MONTEIRO JUNIOR ADVOGADO: SIMONE MARTINS TITO RIBEIRO DO VAL OAB/RJ-138536 Relator: DES.
GEORGIA DE CARVALHO LIMA -
29/04/2025 20:32
Inclusão em pauta
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15/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 59ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0808600-82.2022.8.19.0007 Assunto: Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA MANSA 1 VARA CIVEL Ação: 0808600-82.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00284204 APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO ADVOGADO: BIANCA MARTINS RODRIGUES OAB/RJ-201765 ADVOGADO: DIOGO AMORIM CARVALHO OAB/RJ-141529 APELADO: CELIO SOARES MONTEIRO JUNIOR ADVOGADO: SIMONE MARTINS TITO RIBEIRO DO VAL OAB/RJ-138536 Relator: DES.
GEORGIA DE CARVALHO LIMA -
11/04/2025 16:29
Remessa
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10/04/2025 11:11
Conclusão
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10/04/2025 11:00
Distribuição
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09/04/2025 13:49
Remessa
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09/04/2025 13:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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