TJRJ - 0171894-07.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:18
Baixa Definitiva
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12/07/2025 21:38
Confirmada
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0171894-07.2021.8.19.0001 Assunto: Regime Previdenciário / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0171894-07.2021.8.19.0001 RECTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO RECTE: PREVI-RIO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 RECORRIDO: MÁRCIA ANDREA DOS SANTOS PERES ADVOGADO: CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA OAB/RJ-149544 ADVOGADO: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN OAB/RJ-102246 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter o julgado em seus próprios termos, por entender que não há a omissão, a contradição ou obscuridades exigíveis do recurso manejado; em verdade, o que pretende o embargante é rever a justiça da decisão sob outra ótica e sob o prisma por ele vislumbrado, o que lhe é vedado pela via eleita, eis que reiterada a jurisprudência pátria no sentido de que ¿o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão¿. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022), sendo certo que ¿os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.¿ (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020); ademais a própria embargante declara em suas razões: ¿a incorporação das rubricas 50 e 53 é incontroversa¿; logo, deve haver incidência de contribuição sobre estas; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem custas ou honorários nos embargos, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, aplicada tal norma aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
30/06/2025 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/06/2025 14:13
Conclusão
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12/06/2025 14:12
Documento
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02/06/2025 15:24
Confirmada
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0171894-07.2021.8.19.0001 Assunto: Regime Previdenciário / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0171894-07.2021.8.19.0001 RECTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO RECTE: PREVI-RIO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 RECORRIDO: MÁRCIA ANDREA DOS SANTOS PERES ADVOGADO: CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA OAB/RJ-149544 ADVOGADO: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN OAB/RJ-102246 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA DESPACHO: Processo : 0171894-07.2021.8.19.0001 (2025.700.526604-8) Assunto : Regime Previdenciário / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRENTE : PREVI-RIO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA RECORRENTE : PROCURADOR DO MUNICÍPIO ADVOGADO : MÁRCIA ANDREA DOS SANTOS PERES RECORRIDO : CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA ADVOGADO : FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN ADVOGADO Relator : ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Sessão : 28/04/2025 09:00 DECISÃO Ao embargado PIC Antonio Carlos Maisonnette Relator -
23/05/2025 12:58
Mero expediente
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19/05/2025 17:08
Conclusão
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19/05/2025 17:07
Documento
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06/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 22:43
Confirmada
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28/04/2025 09:00
Provimento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal Fazendária , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 28/04/2025 , segunda-feira , a partir das 09:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. 167.
RECURSO INOMINADO 0171894-07.2021.8.19.0001 Assunto: Regime Previdenciário / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0171894-07.2021.8.19.0001 RECTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO RECTE: PREVI-RIO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 RECORRIDO: MÁRCIA ANDREA DOS SANTOS PERES ADVOGADO: CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA OAB/RJ-149544 ADVOGADO: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN OAB/RJ-102246 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA -
10/04/2025 13:47
Inclusão em pauta
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10/04/2025 10:28
Conclusão
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10/04/2025 10:25
Distribuição
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10/04/2025 10:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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