TJRJ - 0831564-19.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/09/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de ROMEU OLIVEIRA GURGEL em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0831564-19.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS FURTADO DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Certifico que decorreu o prazo sem manifestação do devedor/autor sobre o despacho de ID 173873365.
Ao exequente para requerer o entender pertinente.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
VALERIA MELO PINTO -
27/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 21/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ROMEU OLIVEIRA GURGEL em 07/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/01/2025 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FURTADO DE ARAUJO em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0831564-19.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS FURTADO DE ARAUJO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSÉ CARLOS FURTADO DE ARAUJO contra BANCO BRADESCO S/A, na qual alega o autor que mantem conta corrente junto ao réu, onde faz transações bancárias e guarda economias como autônomo do ramo da engenharia nuclear.
Narra que seu ofício está ligado a alta tecnologia e complexidade, lhe mantendo afastado do dia a dia e do cidadão comum, sendo alvo fácil para bandidos que piratearam sua conta corrente (hackers), subtraindo o total de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais).
Afirma que tão logo percebeu o engodo, correu para o banco e conseguiu o estorno de apenas uma transação bancária, sendo que as demais não foram estornadas.
Salienta que registrou a ocorrência em sede de delegacia de polícia no dia 24 de agosto de 2023.
Requer indenização a título de dano material e moral.
Contestação do réu no id. 117366344, na qual arguiu preliminar de falta de interesse de agir, diante da ausência de requerimento administrativo.
No mérito, afirma que não houve qualquer conduta ilícita do réu, posto que as operações reclamadas foram realizadas por meio de aplicativo internet bank, sendo que as transações foram realizadas a partir da senha e celular habilitado.
Narra que o serviço questionando foi realizado por aplicativo de celular, mediante senha pessoal e intransferível.
Assevera que não houve fraude na operação de crédito, aplicando-se a Súmula 479 do STJ.
Aduz que as transações foram legítimas e realizadas com o conhecimento da senha.
Alega que sempre alerta como medida preventiva, a existência de golpes pela página da internet.
Assevera que as operações bancárias não fogem ao perfil do autor, ao contrário, representam valores menores que os normalmente realizados.
Pugna pela improcedência do pedido.
O autor não se manifestou em réplica.
Em provas, apenas o autor se manifestou informando que tinha prova documental a ser produzida.
O réu informou que não tinha outras provas a produzir.
Decisão que saneou o feito no id, 139534457, rejeitou a questão preliminar, indeferiu a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de outras provas pelo autor.
Decisão que converteu o feito em diligência e determinou a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva do depoimento pessoal do autor.
Link do depoimento pessoal do autor no id. 155901032. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O autor afirma em sua petição inicial que foi alvo para bandidos piratearem sua conta corrente – Hackers, subtraindo a importância total de R$ 52.000,00, por meio de três transferências bancárias para terceiros.
Como nas razões iniciais não narra a dinâmica dos fatos, nem a forma como a operação fraudulenta ocorreu em sua conta corrente, o juízo determinou a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para sua oitiva, objetivando entender a dinâmica do evento danoso.
Com efeito, conforme o depoimento pessoal do autor, inicialmente informou que recebeu ligação telefônica para seu celular móvel de uma mulher que se identificou como interessada em seus trabalhos, pois como proprietário de uma empresa, gostaria de lhe indicar uns serviços por meio de clientes.
Disse que a pessoa invadiu sua conta e retirou seu dinheiro através da simples ligação para seu celular, não explicando para o juízo a dinâmica do fato.
Não soube dizer os procedimentos tecnológicos para tal, mas sua conta corrente foi hackeada por um simples telefonema do celular.
Ocorre que em sede de Delegacia de Polícia, o autor informou que recebeu mensagem em seu telefone celular de uma suposta compra efetuada em seu cartão de crédito que não havia realizado e telefonou para um número de telefone informado, cuja atendente se identificou como sendo do setor de segurança.
Isto significa que diferentemente das alegações iniciais e de seu depoimento pessoal, o autor telefonou para determinado número de telefone e falou com pessoa que se identificou como do banco porque não reconhecia determinada compra em seu cartão de crédito.
Golpe este de amplo conhecimento e divulgação pela mídia.
Em sede de Delegacia de Polícia, o autor também informou que acessou seu aplicativo de telefone celular com a ligação em andamento, cujo procedimento demorou três horas.
Isto demonstra que as alegações no sentido de que hackers invadiram sua conta corrente não procede, sendo certo que o autor afirmou expressamente que costuma realizar suas transações bancárias por meio do aplicativo do banco.
Na verdade, a alegação do autor no sentido de que suportou a ação de hackers em sua conta corrente por meio de ligação de telefone celular não ocorreu, até porque ainda flagrante a impossibilidade da referida dinâmica.
As alegações do autor não são verossímeis, pois até em sede de Delegacia de Polícia houve a capitulação do crime de estelionato, no qual infelizmente, não há vazamento de dados, mas facilitação do acesso de terceiros a conta corrente.
O próprio depoimento pessoal em sede de Delegacia demonstra que o autor obedeceu aos comandos do suposto funcionário e ficou com ele na linha por três horas.
Quando questionado pelo juízo, o autor confirmou que ficou na linha com o suposto funcionário por três horas e quando perguntado o que foi orientado nessas três horas de ligação, o autor não soube explicar, respondeu que em três horas nada lhe foi orientado.
Ora, ninguém fica três horas em uma ligação sem falar nada.
Note-se que as transações bancárias foram realizadas mediante o celular do autor devidamente habilitado, no qual necessita da senha de quatro dígitos para acesso do aplicativo, além de outra senha de seis dígitos para concluir as operações consistentes em PIX e TED.
Na espécie, o autor foi vítima de fraudadores e efetivamente procedeu na transferência de valores para terceiros por meio de TED e PIX, inclusive todos identificados mediante nome completo, número de CPF, Conta Corrente, Agência e Banco. É dever do correntista guardar seus dados bancários pessoais e intransferíveis, inclusive junto aos meios tecnológicos.
Em sede de contestação, o banco afirmou que os valores das transações reclamadas, embora elevados, não fogem ao perfil do correntista, pelo contrário, são valores inferiores de sua movimentação bancária normal, o que descaracteriza falha de segurança. É certo que o autor sequer impugnou tais alegações, nem questionou eventual limite de valor ou transações realizadas fora de seu perfil de consumo.
O autor não foi diligente e agiu de maneira incompatível com os procedimentos de segurança adotados pelos bancos e, sem ao menos conferir a autenticidade do contato telefônico.
Assim, a conduta desidiosa da parte autora foi causa necessária e adequada para a ocorrência da prática delituosa, de modo que inexiste qualquer falha na prestação de serviço por parte do réu.
Importante ressaltar que embora idoso, o autor ainda exerce a profissão de engenheiro nuclear, é pessoa esclarecida, empresário, deveria e poderia agir com cautela quando das operações bancárias.
Neste sentido é a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE PRATICADA VIA WHATZAPP POR TERCEIRO QUE A AUTORA SUPUNHA SER FUNCIONÁRIO DO BANCO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO DE MÚTUO E DEVOLUÇÃO DE VALOR DEPOSITADO EM SUA CONTA QUE ACREDITOU ESTAR RESTITUINDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
APELO DA AUTORA.
NÃO ASSISTE RAZÃO À APELANTE.
Na exordial (índice 57269309), alega a autora, ora apelante, que "no dia 12 de abril de 2022 apareceu depósito na conta da autora no valor de R$ 15.044,64" e que em "ato contínuo recebeu a ligação via aplicativo wastap, com a logomarca do Banco Pan", orientando a autora a fazer estorno" e em seguida discrimina como foram feitas as transferências.
Sustenta que vem sofrendo descontos no seu benefício previdenciário, que se iniciou em maio de 2022, e que descobriu se tratar de contrato empréstimo nº 355504252 no valor de R$ 14.936,93 dividido em 72 parcelas de R$ 434,65.
Em conclusão, na peça inaugural, a autora pede a suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos realizados pelo Banco réu e a declaração de inexistência do respectivo contrato de mútuo, ao argumento de que foi vítima de contrato fraudulento praticado por terceiro estelionatário e que acreditou que o valor depositado na sua conta a título de empréstimo estaria sendo por ela devolvido em favor do Banco.
Destaque-se que a própria autora não nega que recebeu os valores depositados pelo Banco réu a título de empréstimo, o que restou demonstrado no 80491366.
Compulsando os autos, verifica-se documento de "contestação de débito" ESTRANHO AOS AUTOS junto ao Banco do Brasil (índice 57270542) e Registro de Ocorrência na 134ª Delegacia de Polícia (índice 57270537), ambos em janeiro de 2023, QUASE UM ANO APÓS O EVENTO EM TELA, no qual também não reconhece crédito na sua conta e posteriores transações havidas, e, embora não tenha relação direta com o fato que ora se aprecia, vale destacar a similaridade de narrativa um ano depois dos fatos dos presentes autos.
Também, da leitura do contestação (índice 60569635), verifica-se que a ré alega que os beneficiários das transferências efetuadas pela autora, em destaque acima, foram feitas para JEAN LEAL DE OLIVEIRA e PAG SEGURO INTERNET, o mesmos constantes do registro de ocorrência realizado um ano após.
Ainda, da própria narrativa da petição inicial, pode-se verificar que a própria agravante reconhece ter realizado transferências bancárias seguindo instruções da pessoa que teria se identificado como atendente do Banco.
Não há indicação de conluio do Banco nessas operações.
Neste sentido, muito bem concluiu o magistrado que: "...Com relação à alegação da autora de que terceiros lhe induziram a fazer transações bancárias com tais valores, importa observar que as operações foram realizadas ao longo de três dias (13/04/2022, 14/04/2022 e 18/04/2022).
Não é crível que a autora imaginou que realizando transferências a diversas pessoas estaria estornando à instituição financeira o valor do empréstimo.
Com efeito, tudo está a indicar que a demandante utilizou o valor do empréstimo para custear suas despesas, à vista da ausência de prova da existência da ligação telefônica dos supostos golpistas..." Efetivamente, não há quaisquer elementos, nos autos, que indiquem a participação do Banco que concedeu os empréstimos na alegada fraude que resultou na cessão feita pela autora do valor do empréstimo para conta de terceiros, tendo a própria autora feito todo o procedimento seguindo instruções (passo-a-passo) do fraudador.
Em que pese a juntada de prints de telas de conversas via whatsapp com a suposta fraudadora e a alegação de que teria sofrido golpe, certo é que tais assertivas e as provas, produzidas unilateralmente, não são suficientes a afastar a validade e higidez dos negócios jurídicos celebrados com o Banco mutuante, que se presumem regidos pela boa-fé e probidade, de modo a produzir seus efeitos, tal como se obrigaram o contratante e o Banco.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONLUIO DO BANCO RÉU COM A SUPOSTA FRAUDADORA.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA, POR FORÇA DO ART. 373, I DO CPC.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. (0809751-28.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 07/11/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) | Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenando o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do § 2º, artigo 85 do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se.
Transcorridos 15 dias sem manifestação do interessado, verificado o correto recolhimento das despesas processuais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
13/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:49
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 15:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2024 14:00 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
12/11/2024 15:25
Juntada de Ata da Audiência
-
08/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ROMEU OLIVEIRA GURGEL em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/11/2024 14:00 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
07/10/2024 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 20/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:27
Decorrido prazo de ROMEU OLIVEIRA GURGEL em 09/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ROMEU OLIVEIRA GURGEL em 08/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ROMEU OLIVEIRA GURGEL em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 08:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/03/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819999-93.2024.8.19.0054
Guilherme Riedlinger da Fonseca
Adidas do Brasil LTDA
Advogado: Gessiane Naleri de Andrade Pettersen Amo...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 08:14
Processo nº 0023146-17.2018.8.19.0202
Poti Martins Gomes
Mister Tours Operadora de Turismo LTDA
Advogado: Alexandre Ramos Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 00:00
Processo nº 0810288-21.2024.8.19.0036
Antonio Carlos Cunha do Amaral
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Pamela Neves de Jesus Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 13:37
Processo nº 0843217-72.2022.8.19.0038
Diego Estevam Barbosa da Silva
Luana Dias de Araujo
Advogado: Felipe Pereira Franklin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2022 17:11
Processo nº 0810286-51.2024.8.19.0036
Lygia Silva do Nascimento
Tim S A
Advogado: David Vides Pereira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 13:08