TJRJ - 0882330-62.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:35
Expedição de Alvará.
-
09/09/2025 15:28
Juntada de petição
-
04/09/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de LAIS BEZERRA OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0882330-62.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIS BEZERRA OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispenso o relatório na forma do permitido pelo art. 38 da lei 9099/95, decido.
Trata-se de embargos à execução sob a alegação de que a decisão que antecipou os efeitos da tutela foi cumprida tempestivamente em 12.12.2024.
O embargado,
por outro lado, alega que a embargante descumpriu a tutela, uma vez que foi intimada da decisão em 11.12.2024, para cumprimento em 24 horas, restabelecendo o fornecimento de energia apenas em 16.12.2024.
Em que pese a controvérsia suscitada, tenho que as telas reproduzidas no corpo dos embargos, na hipótese dos autos, não são aptas a comprovar, de forma segura, a data em que o serviço foi restabelecido.
Além de unilateralmente produzidas pela embargante, a tela sistêmica não trouxe elementos que demonstrem que a ordem de serviço se refere à instalação de titularidade da embargada, tais como o código de instalação ou do cliente, não sendo o número do processo suficiente para indicar essa relação.
No que diz respeito a foto anexada, não consta qualquer informação que possibilite ao juízo a verificação do dia em que foi realizada a diligência, bem como não consta assinatura da embargada no aviso de religação juntado.
De qualquer forma, no presente caso, tendo em vista o curto período em discussão, seria adequado a demonstração do consumo diário, prova que facilmente poderia ter vindo aos autos pela embargante.
Assim, à míngua de provas concretas trazidas pela embargante, deve-se presumir a boa-fé do consumidor ao afirmar que a energia só foi restabelecida em 16.12.2024.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NOS PRESENTES EMBARGOS.
Custas pela embargante.
Tendo em vista o valor disponibilizado ao Juízo, DECLARO INTEGRALMENTE CUMPRIDAS as obrigações da ré e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado de pagamento do valor depositado (id. 209345389) em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 13 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
13/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:03
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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07/08/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 16:07
Juntada de petição
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22/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:44
Juntada de petição
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:11
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
06/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0882330-62.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIS BEZERRA OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se a ré para depósito da diferença, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
01/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 14:23
Expedição de Alvará.
-
26/06/2025 15:57
Juntada de petição
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18/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:31
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Ato Ordinatório Processo: 0882330-62.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIS BEZERRA OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cumpra-se venerável acórdão.
NOVA IGUAÇU, 28 de maio de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
28/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:42
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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04/04/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
27/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:13
Juntada de Petição de contra-razões
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18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:20
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/02/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 09:03
Juntada de Projeto de sentença
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18/02/2025 09:03
Recebidos os autos
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TUANE FERREIRA DA ROCHA
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22/01/2025 13:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 14:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/01/2025 13:53
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 01:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 06:11
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 14:37
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 14:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/12/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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