TJRJ - 0801040-86.2024.8.19.0050
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:06
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de DANIELA OLIVEIRA FERREIRA em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:21
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo:0801040-86.2024.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA OLIVEIRA FERREIRA RÉU: FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9099/95.
Não há provas a serem produzidas, fundamento e decido.
O demandante alega queécliente da ré com código de ligação 14055-8, MAPA CAD 06-6- 01250; no dia 03/02/2024, um sábado, recebeu uma mensagem do locatário de sua residência informando, que o hidrômetro teria sido retirado, portanto, não havia fornecimento de água na casa; tinha acabado de alugar o imóvel para seu inquilino, conforme contrato em anexo, de modo que gerou grande desconforto na relação locador X locatário; estava adimplente, inclusive, a empresa mesmo, após muitas tratativas administrativas, reconheceu que havia sido retirado por engano e retornou no dia 05/02/2024 (segunda-feira), de modo que o fornecimento de água ficou suspenso durante todo final de semana.
Requer indenização por danos morais.
De sua vez a ré, argumenta que o contrato de locação não está assinado; as conversas de WhatsApp não podem identificar o destinatário e nem o dia das mensagens; afirmade fato essa ocorreu a suspensão, mas não na data e nem na forma informada pela Autora; sua água foi suspensa em 12.03.2024, pelo inadimplemento da fatura vencida em 05.01.2024 e foi religada no dia 15.03.2024; até a presente data não houve alteração da titularidade, trazendo mais descredibilidade para as alegações Autorais; além de não comprovar suas alegações, também não comprova o suposto dano.
Requer a improcedência dos pedidos.
Cumpre ressaltar que a parte autora se enquadra no conceito normativo previsto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e a ré no do art. 3º do mesmo diploma legal.
Consequentemente, a hipótese ora em julgamento se refere à relação de consumo, e, como tal, incidem as normas e os princípios desta legislação, que visam à proteção do consumidor e à facilitação de sua defesa em juízo.
No mérito, o cerne da presente demanda consiste em verificar a regularidade da retirada do hidrômetro e se eventual retirada pode ser caracterizada como falha na prestação dos serviços e se é capaz de ensejar o acolhimento do pedido indenizatório.
A parte autora, afirma que no dia 03/02/2024, recebeu mensagem informando a retirada do hidrômetro e que não havia débito pendente.
A ré por sua vez, diz que houve sim corte, mas em 12 de março, por ausência de pagamento da fatura com vencimento em 05/01/2024, sendo religada em 15/03/2024, após o pagamento.
Afirmando ainda, que não há data nas mensagens enviadas entre a autora e o inquilino.
A testemunha arroladaEdiane Silva Souza,em que pese não ter prestado o compromisso e não ter se lembrado da data do início da locação com precisão, disse ser início de fevereiro ou março, confirmou a retirada do hidrômetro (o que resta demonstrado pela foro de id. 109581349 - fl. 1), assim como, que não houve motivo justificado para isso, como reconhecido pelo atendente na loja da demandada.
Cabe consignar ainda, que pela foto adunada, no local SÃO TRÊS HIDROMETROS INSTALADOS, faltando um, o que dá verossimilhança às alegativas da parte autora.
Corroborando ainda mais, após análise dos elementos acostados, tem-se que as mensagens foram trocadas em03/02/2024 - consoante id. 109581350- fl. 4,logo, concluo que o hidrômetro restou retirado de forma equivocada, restando configurada a falha na prestação do serviço da ré, precipuamente quando deixa de comprovar que a retirada foi fundamentada em inadimplência.
Aliás, nem poderia, em que pese as contas serem pagas com atraso, para a ré a única que justificou o corte segundo o seu sistema, era a vencida em 05/01/2024, e que não daria direito ao corte, na data do ocorrido (03/02/2024).
Não tendo a parte ré, pois, comprovado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do consumidor, deve responder objetivamente pelos danos a ela causados.
No que tange ao pedido indenizatório de dano moral, entendo que a conduta da ré se mostrou censurável, ao retirar hidrômetro estando o consumidor em dia com suas obrigações no dia dos fatos, o que, de certo, a desgastou e provocou sensação de impotência e frustração, precipuamente, diante do recente contrato de locação celebrado.
E como é sabido, a simples falha na prestação de serviço por parte dos prestadores de serviços dá azo à indenização por danos morais, isso por que, quando a relação é de consumo, o dano moral nasce in re ipsa.
Entretanto, no que concerne ao quantum a ser fixado a título de dano moral, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais, sem olvidar do caráter pedagógico punitivo.
Não pode, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, o montante indenizável não chegará ao máximo pedido pela demandante (R$10.000,00), mas, de acordo com os critérios supramencionados, e atento ao princípio da lógica do razoável, diante dos transtornos sofridos pela autora, fixo a indenização por dano moral em R$1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$1.000,00 (mil reais), a título de dano moral, à título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da data da fixação, correspondente ao IPCA, à luz do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e de juros de mora, a partir da citação, equivalentes à taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei nº 14.905/2024 e parágrafo 1º do artigo 406 do Código Civil).
Sem custas e honorários.
Nos termos do Enunciado 13.9.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023, cientifico as partes que caso não seja realizado o pagamento da condenação judicial no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da Sentença, o débito deverá ser acrescido da multa de 10% prevista no artigo 523, (sec)1º, do CPC, deflagrando-se a execução mediante requerimento da parte interessada.
Havendo o depósito do valor da condenação dentro do prazo, expeça-se o mandado de pagamento e dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 27 de agosto de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
28/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 17:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2025 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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26/06/2025 17:28
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de DANIELA OLIVEIRA FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
AO: REDESIGNAÇÃO: Por ordem verbal do M.M.
Juiz de Direito deste Juizado, ficam as Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento do dia 08/05/2025 redesignadas para o dia 25/06/2025, mantendo-se os mesmos horários e links. -
11/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 25/06/2025 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de DANIELA OLIVEIRA FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2025 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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12/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 15:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/04/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 16:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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