TJRJ - 0829971-43.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:51
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:51
Baixa Definitiva
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18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:44
Juntada de carta
-
09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 17:41
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/05/2025 11:29
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
07/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 12:03
Juntada de carta
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0829971-43.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UDERLEI TAVARES DA SILVA A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos se impõe, na medida em que a reclamada demonstrou ser incapaz de solucionar o problema reclamado pela consumidora, razão pela qual o art. 84 do CDC autoriza que o juiz persiga o resultado prático equivalente ao cumprimento da tutela específica da obrigação de fazer, o que foi albergado também pelo artigo 497 do CPC/2015, o que se dará pela conversão da obrigação de fazer em indenização.
Considerando a importância do serviço prestado e que, segundo as regras de experiência comum do art. 375 do CPC/2015 e 5º da Lei 9099/95, converte-se a obrigação de fazer do restabelecimento do funcionamento do serviço de INTERNET na forma contratada pelo autor, pelos fatos discutidos nestes autos e desde que as contas mensais estejam pagas, descumprida, em perdas e danosno valor de R$ 2.000,00, devendo ser apresentada comprovante de depósito, no prazo de 10 dias, sob pena de penhora.
Com o depósito judicial, desde já defiro a EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO em favor da parte autora, cumprindo ao cartório a observância das cautelas de praxe.
Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 11 de abril de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
11/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:39
Processo Reativado
-
11/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:39
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:39
Baixa Definitiva
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11/04/2025 14:37
Outras Decisões
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11/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:15
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:14
Processo Desarquivado
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04/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 17:57
Baixa Definitiva
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18/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:03
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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14/03/2025 21:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/02/2025 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de UDERLEI TAVARES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/02/2025 04:15
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 04:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 04:15
Juntada de Projeto de sentença
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11/02/2025 04:15
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAIR TORRES SOARES JUNIOR
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10/12/2024 13:02
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2024 12:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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10/12/2024 13:02
Juntada de Ata da Audiência
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06/12/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 31/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/10/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 19:24
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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20/10/2024 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/10/2024 19:14
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 12:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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20/10/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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