TJRJ - 0804905-06.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:52
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:06
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:25
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 17:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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31/07/2025 17:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:46
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de GUSTAVO BATISTA DA SILVEIRA SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 13:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/06/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:18
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2025 15:18
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELISA DO VALE LOBACK CORDEIRO
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04/06/2025 16:22
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2025 15:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
04/06/2025 16:22
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
1) Presente os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR a reclamada que EXCLUA os dados da parte autora dos cadastros do SPC e SERASA no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do pagamento de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento -
29/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 11:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/04/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:20
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0804905-06.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO BATISTA DA SILVEIRA SANTOS RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO O Enunciado 02 - 2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES N. 14/ 2017 dispõe que: "A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)".
Assim, considerando que o documento de index 185074998 encontra-se em nome de pessoa que não integra a lide, i-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias juntar aos autos comprovante de residência emitido em seu próprio nome (conta de água, energia elétrica ou telefone), comprovando o seu efetivo domicílio nesta Comarca, apresentando data de emissão atualizada com a data da propositura da presente ação, sob pena de extinção.
CABO FRIO, 11 de abril de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
11/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:47
Audiência Conciliação designada para 04/06/2025 15:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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10/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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