TJRJ - 0801028-50.2024.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:55
Outras Decisões
-
01/07/2025 16:55
em cooperação judiciária
-
26/06/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo: 0801028-50.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO AGUIAR DE ALMEIDA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação para indenização por dano moral e material movida por Fernando Aguiar de Almeida em face da Águas do Rio 1 SPE S.A.
Decisão que deferiu o benefício da justiça gratuita à autora, id.
Contestação, em que foi alegado, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, eis que a pessoa titular das faturas de consumo impugnadas é estranha ao feito, Claudiney da Aguiar Rocha, dono do imóvel, mas a autora não juntou aos autos contrato de locação, id. 132896493.
Manifestação da parte autora, em que não fora impugnada a preliminar alegada, id. 142694482.
Manifestação a parte autora, requerendo a produção da prova documental e pericial, id. 167157086.
Manifestação da parte ré, informando que não há provas a serem produzidas, id. 168174487.
Relatado.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada, eis que através do documento acostado aos autos no id. 117692471, o autor comprova que reside no imóvel em questão.
Processo em ordem, partes legítimas, não há questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido de fato a existência da prestação do serviço no período impugnado nos autos, bem como a (i) regularidade na cobrança quanto ao fornecimento de água para a residência da parte autora.
Fixo como ponto controvertido de direito a responsabilidade da parte ré em decorrência de eventual falha na prestação do serviço, bem como a existência de eventual dano moral a indenizar.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos os quesitos para a produção da prova pericial que alega ser necessária.
Após, voltem-me conclusos para análise das provas necessárias ao deslinde da demanda.
ITAOCARA, 10 de abril de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
11/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 14:43
em cooperação judiciária
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10/04/2025 17:00
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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