TJRJ - 0819911-85.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0819911-85.2022.8.19.0002 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MONICA REGINA SPARGOLI DA SILVA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao apelado para que se manifeste em contrarrazões no prazo de quinze dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º do NCPC.
Após, remeta-se o feito ao E.
Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do NCPC).
NITERÓI, 3 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
03/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2025 21:19
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0819911-85.2022.8.19.0002 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MONICA REGINA SPARGOLI DA SILVA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Id. 187890493: Recebo os embargos, eis que tempestivos, e os acolho para sanar a omissão apontada, sem necessidade de intimação do embargado, em razão da ausência de efeitos infringentes.
Passo a lançar sentença substitutiva: “
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente, com pedido de urgência, ajuizada por Monica Regina Spargoli da Silva em face do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe e do Estado do Rio de Janeiro, ambos qualificados nos autos, objetivando a sua permanência nas etapas do concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, regido pelo Edital nº 1/DELEGADO, de 10 de setembro de 2021.
A autora alega que, apesar de ter sido aprovada na fase oral do certame, foi surpreendida com a ausência da divulgação de sua nota, bem como da abertura do prazo para recurso.
Narra ainda que, após determinação judicial proferida em outro processo, houve atribuição de pontuação relativa à questão nº 60 da prova objetiva, o que teria garantido sua pontuação mínima exigida.
Contudo, contesta a alegação da banca de que sua aprovação teria ocorrido apenas em razão da anulação da referida questão, sustentando que já havia alcançado a pontuação mínima anteriormente.
Afirma que diversas decisões judiciais reconheceram sua condição de sub judice e determinaram sua participação nas etapas subsequentes do concurso, inclusive no curso de formação na ACADEPOL, destacando-se o acórdão da Segunda Câmara de Direito Público do TJRJ que confirmou a tutela anteriormente concedida, assegurando a matrícula da autora na próxima turma do curso (fls.
ID 167277924).
O Cebraspe contestou a pretensão, sustentando ausência de responsabilidade quanto às fases do curso de formação, atribuição exclusiva da Secretaria de Estado de Polícia Civil, conforme cláusula do Edital (subitem 1.3.3).
Reforçou que a autora não obteve a pontuação mínima nas disciplinas de Direito Penal e Administrativo, mesmo após a anulação da questão, não se classificando para a etapa discursiva (fls.
ID 70899676).
O Estado do Rio de Janeiro, por meio da Procuradoria Geral, também apresentou manifestação (fls.
ID 88365482), reiterando a improcedência do pedido e a inexistência de direito líquido e certo, considerando as reprovações sucessivas da autora nas etapas do concurso.
Foram juntadas decisões de outros processos conexos, incluindo o de nº 0835391-69.2023.8.19.0002, no qual foi concedida tutela para assegurar a participação da autora no curso de formação, decisão esta confirmada em sede recursal pelo TJRJ (fls.
ID 167277924).
As partes manifestaram-se quanto às provas já produzidas nos autos, requerendo o julgamento da demanda. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é unicamente de direito e as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
A demanda versa sobre pedido de tutela antecipada antecedente, posteriormente aditada, formulado por candidata que busca garantir sua permanência nas fases seguintes do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, regido pelo Edital nº 1/DELEGADO, de 10 de setembro de 2021.
Alega a autora que não teve sua nota da prova oral devidamente divulgada, tampouco lhe foi oportunizado prazo para interposição de recurso.
Sustenta que teria atingido a pontuação mínima necessária após a anulação de uma questão da prova objetiva, e que, portanto, deveria ter sido mantida no certame até sua conclusão, inclusive com matrícula no curso de formação da ACADEPOL.
Contudo, razão não lhe assiste.
De início, constata-se que a autora não obteve a pontuação mínima exigida em todas as disciplinas da prova objetiva, conforme estabelece o item 10.3 do edital do certame, sendo eliminada por não alcançar 50 pontos na disciplina de Direito Penal, mesmo após a atribuição da pontuação da questão anulada na disciplina de Direito Administrativo.
A cláusula editalícia é clara ao exigir nota mínima por disciplina, e não média geral.
Ademais, a participação da autora nas fases subsequentes do concurso (discursiva, oral e psicotécnico) decorreu exclusivamente de decisões liminares, as quais foram posteriormente revogadas por diversos juízos, após a análise da documentação acostada pelas rés, que comprova que a candidata não possuía classificação válida para prosseguir no certame.
Em especial, decisão proferida nos autos do processo nº 0063611-53.2022.8.19.0000 (TJRJ – 23ª Câmara Cível), que revogou liminar anteriormente concedida, e reconheceu que a autora, mesmo com a pontuação da questão anulada, não obteve nota suficiente para aprovação.
Registre-se, ainda, que a prova discursiva da autora sequer foi corrigida, por força da cláusula de barreira constante no edital, aplicável aos candidatos não aprovados na fase objetiva.
Da mesma forma, não houve correção válida da prova oral.
Assim, não há como reconhecer aprovação da autora em fases que, na prática, sequer foram efetivadas com regularidade processual e editalícia.
Some-se a isso que a autora ajuizou diversas ações com pedidos idênticos, omitindo em algumas delas dados essenciais, como sua reprovação objetiva, o que caracteriza abuso do direito de ação e má-fé processual, em violação ao dever de lealdade e cooperação (art. 77, I e II, do CPC).
Chegou, inclusive, a invocar decisões proferidas em processos de terceiros como se a ela se referissem, conforme demonstrado nos autos (manifestação do Cebraspe, ID 70899676).
Ainda que decisões liminares tenham autorizado, em momentos distintos, sua participação sub judice no curso de formação, todas foram posteriormente revogadas ou superadas por decisões de mérito, sendo incontroverso que a autora não atendeu aos critérios objetivos de aprovação do edital.
A jurisprudência do STF (Tema 485 - RE 632853, julgado em 23/04/2015) é firme no sentido de que as regras do edital vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, sendo vedado ao Judiciário interferir no mérito administrativo do concurso público, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
Por fim, acolhe-se a manifestação do Estado e do Cebraspe no sentido de que a autora não demonstrou qualquer ilegalidade apta a justificar a concessão da tutela definitiva pretendida.
Pelo contrário, a insistência em permanecer no certame, à revelia das normas editalícias, configura grave risco à isonomia entre candidatos e ao princípio da legalidade, o que reforça a necessidade de improcedência do pedido.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MONICA REGINA SPARGOLI DA SILVA, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.” Intimem-se.
NITERÓI, 27 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
27/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/05/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0819911-85.2022.8.19.0002 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MONICA REGINA SPARGOLI DA SILVA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente, com pedido de urgência, ajuizada por Monica Regina Spargoli da Silva em face do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe e do Estado do Rio de Janeiro, ambos qualificados nos autos, objetivando a sua permanência nas etapas do concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, regido pelo Edital nº 1/DELEGADO, de 10 de setembro de 2021.
A autora alega que, apesar de ter sido aprovada na fase oral do certame, foi surpreendida com a ausência da divulgação de sua nota, bem como da abertura do prazo para recurso.
Narra ainda que, após determinação judicial proferida em outro processo, houve atribuição de pontuação relativa à questão nº 60 da prova objetiva, o que teria garantido sua pontuação mínima exigida.
Contudo, contesta a alegação da banca de que sua aprovação teria ocorrido apenas em razão da anulação da referida questão, sustentando que já havia alcançado a pontuação mínima anteriormente.
Afirma que diversas decisões judiciais reconheceram sua condição de sub judice e determinaram sua participação nas etapas subsequentes do concurso, inclusive no curso de formação na ACADEPOL, destacando-se o acórdão da Segunda Câmara de Direito Público do TJRJ que confirmou a tutela anteriormente concedida, assegurando a matrícula da autora na próxima turma do curso (fls.
ID 167277924).
O Cebraspe contestou a pretensão, sustentando ausência de responsabilidade quanto às fases do curso de formação, atribuição exclusiva da Secretaria de Estado de Polícia Civil, conforme cláusula do Edital (subitem 1.3.3).
Reforçou que a autora não obteve a pontuação mínima nas disciplinas de Direito Penal e Administrativo, mesmo após a anulação da questão, não se classificando para a etapa discursiva (fls.
ID 70899676).
O Estado do Rio de Janeiro, por meio da Procuradoria Geral, também apresentou manifestação (fls.
ID 88365482), reiterando a improcedência do pedido e a inexistência de direito líquido e certo, considerando as reprovações sucessivas da autora nas etapas do concurso.
Foram juntadas decisões de outros processos conexos, incluindo o de nº 0835391-69.2023.8.19.0002, no qual foi concedida tutela para assegurar a participação da autora no curso de formação, decisão esta confirmada em sede recursal pelo TJRJ (fls.
ID 167277924).
As partes manifestaram-se quanto às provas já produzidas nos autos, requerendo o julgamento da demanda. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é unicamente de direito e as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
A demanda versa sobre pedido de tutela antecipada antecedente, posteriormente aditada, formulado por candidata que busca garantir sua permanência nas fases seguintes do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, regido pelo Edital nº 1/DELEGADO, de 10 de setembro de 2021.
Alega a autora que não teve sua nota da prova oral devidamente divulgada, tampouco lhe foi oportunizado prazo para interposição de recurso.
Sustenta que teria atingido a pontuação mínima necessária após a anulação de uma questão da prova objetiva, e que, portanto, deveria ter sido mantida no certame até sua conclusão, inclusive com matrícula no curso de formação da ACADEPOL.
Contudo, razão não lhe assiste.
De início, constata-se que a autora não obteve a pontuação mínima exigida em todas as disciplinas da prova objetiva, conforme estabelece o item 10.3 do edital do certame, sendo eliminada por não alcançar 50 pontos na disciplina de Direito Penal, mesmo após a atribuição da pontuação da questão anulada na disciplina de Direito Administrativo.
A cláusula editalícia é clara ao exigir nota mínima por disciplina, e não média geral.
Ademais, a participação da autora nas fases subsequentes do concurso (discursiva, oral e psicotécnico) decorreu exclusivamente de decisões liminares, as quais foram posteriormente revogadas por diversos juízos, após a análise da documentação acostada pelas rés, que comprova que a candidata não possuía classificação válida para prosseguir no certame.
Em especial, decisão proferida nos autos do processo nº 063611-53.2022.8.19.0000 (TJRJ – 23ª Câmara Cível), que revogou liminar anteriormente concedida, e reconheceu que a autora, mesmo com a pontuação da questão anulada, não obteve nota suficiente para aprovação.
Registre-se, ainda, que a prova discursiva da autora sequer foi corrigida, por força da cláusula de barreira constante no edital, aplicável aos candidatos não aprovados na fase objetiva.
Da mesma forma, não houve correção válida da prova oral.
Assim, não há como reconhecer aprovação da autora em fases que, na prática, sequer foram efetivadas com regularidade processual e editalícia.
Some-se a isso que a autora ajuizou diversas ações com pedidos idênticos, omitindo em algumas delas dados essenciais, como sua reprovação objetiva, o que caracteriza abuso do direito de ação e má-fé processual, em violação ao dever de lealdade e cooperação (art. 77, I e II, do CPC).
Chegou, inclusive, a invocar decisões proferidas em processos de terceiros como se a ela se referissem, conforme demonstrado nos autos (manifestação do Cebraspe, ID 70899676).
Ainda que decisões liminares tenham autorizado, em momentos distintos, sua participação sub judice no curso de formação, todas foram posteriormente revogadas ou superadas por decisões de mérito, sendo incontroverso que a autora não atendeu aos critérios objetivos de aprovação do edital.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as regras do edital vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, sendo vedado ao Judiciário interferir no mérito administrativo do concurso público, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto (REsp 1.296.149/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 26/11/2013).
Por fim, acolhe-se a manifestação do Estado e do Cebraspe no sentido de que a autora não demonstrou qualquer ilegalidade apta a justificar a concessão da tutela definitiva pretendida.
Pelo contrário, a insistência em permanecer no certame, à revelia das normas editalícias, configura grave risco à isonomia entre candidatos e ao princípio da legalidade, o que reforça a necessidade de improcedência do pedido.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MONICA REGINA SPARGOLI DA SILVA, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 8 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
11/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 17:46
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 13:53
Expedição de Informações.
-
15/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:44
Expedição de Informações.
-
05/04/2024 15:59
Expedição de Informações.
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
04/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:57
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:23
Outras Decisões
-
16/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:50
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 17:36
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2023 16:20
Outras Decisões
-
18/09/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:23
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 20:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 21:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:53
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/08/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:07
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
25/07/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de MONICA REGINA SPARGOLI DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:11
Decorrido prazo de FUNDO ESPECIAL ACADEPOL em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:04
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 00:01
Decorrido prazo de FUNDO ESPECIAL ACADEPOL em 16/06/2023 19:21.
-
16/06/2023 17:16
Outras Decisões
-
16/06/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:50
Outras Decisões
-
15/06/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/06/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2023 13:00.
-
02/06/2023 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:51
Expedição de Ofício.
-
01/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2023 14:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/05/2023 16:58
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MONICA REGINA SPARGOLI DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONICA REGINA SPARGOLI DA SILVA - CPF: *69.***.*79-53 (REQUERENTE).
-
05/04/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:13
Decorrido prazo de MONICA REGINA SPARGOLI DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 15:18
Conclusos ao Juiz
-
03/11/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2022 19:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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