TJRJ - 0810255-21.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:46
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
1.concessão de GJ obtida em sede de Agravo. 2.No que se refere ao pedido de tutela de urgência de caráter antecipado para que seja determinada a suspensão dos DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS,entendo ausentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, em especial, risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 3.Considerando o art. 334, § 4ºdo CPC, que assim dispõe: "(...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;" Considerando que a audiência de conciliação e mediação poderá ser realizada de forma eletrônica, nos termos da Lei (art.344, § 7º do CPC)".
Decido: a.A fim de se evitar diligência inócua, com perda de tempo e desgaste para as partes, intimem-se as partes para que digam se possuem interesse na realização da audiência de conciliação, que será realizada através da PLATAFORMA VIRTUAL TEAMS, pelo CEJUSC.
Prazo comum de 15 dias.
A manifestação deverá vir acompanhada de endereço de e-mail e telefone de contato a fim de permitir o envio do link pelo CEJUSC. b.Havendo interesse de ambas as partes, voltem conclusos para designação de audiência prevista no art. 334 do CPC, através da PLATAFORMA VIRTUAL TEAMS. 4.CITE(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (art. 3 caput e inciso III, ambos do NCPC). 5.Como a pretensão envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º. § 2º da Lei 8.078/90, e diante da hipossuficiência da parte autora na equação deduzida nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90. -
18/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2025 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELIO RODRIGUES - CPF: *93.***.*08-15 (AUTOR).
-
10/06/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:51
Expedição de Informações.
-
14/04/2025 00:13
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0810255-21.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO RODRIGUES RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Aguarde-se o resultado do A.I.
Após, voltem conclusos.
BARRA MANSA, 10 de abril de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
10/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:50
Expedição de Informações.
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 00:18
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELIO RODRIGUES - CPF: *93.***.*08-15 (AUTOR).
-
03/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 00:12
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES em 07/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 22:48
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804703-93.2024.8.19.0001
Fabiola Gomes da Silva
Empresa Gontijo de Transportes S/A
Advogado: Gustavo Todesco Longo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2024 16:29
Processo nº 0821104-69.2024.8.19.0066
Danielle Delgado Cianni
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Ricardo Machado Caldara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 16:41
Processo nº 0803041-76.2024.8.19.0007
Em Segredo de Justica
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Leonardo Rodrigues Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2024 15:09
Processo nº 0803501-97.2023.8.19.0007
Arthur Fellipe da Conceicao Lemos
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Glaucus Cerqueira Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2023 16:14
Processo nº 0801745-92.2025.8.19.0036
Ana Gabriela Santos da Rosa
Tim S A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 12:16