TJRJ - 0822359-42.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:55
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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11/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 11:35
Expedição de Informações.
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14/07/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:51
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de CAIO NUNES CHOTÉ em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:46
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 16:17
Juntada de Informações
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10/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:32
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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10/06/2025 15:13
Revogada a Prisão
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10/06/2025 15:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2025 11:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
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10/06/2025 15:13
Juntada de Ata da Audiência
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09/06/2025 17:41
Expedição de Informações.
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09/06/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:43
Expedição de Informações.
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22/05/2025 13:42
Expedição de Informações.
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22/05/2025 13:40
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:02
Expedição de Informações.
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29/04/2025 12:00
Expedição de Informações.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, s/n, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0822359-42.2024.8.19.0008 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: CAIO NUNES CHOTÉ 1.
Em vista da peça exordial, verifico estarem presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, traduzidos na legitimidade e no interesse processual.
A denúncia oferecida preenche todos os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, a qualificação e a conduta do denunciado, a classificação do crime, tudo amparado nos elementos contidos no inquérito policial, imputando ao acusadoCAIO NUNES CHOTÉos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, em cúmulo material.
Além disso, verifica-se que o denunciado foi devidamente notificado e apresentou defesa, sendo observado o rito previsto no artigo 55 e seguintes da Lei 11.343/06.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA(id. 162718240).
Cite-se o denunciado CAIO NUNES CHOTÉpessoalmente para que ofereça resposta à acusação no prazo legal. 2.
Consequentemente, designo AIJ para o dia 10.06.2025 às 11h30min.Intimem-se/requisitem-se. 3.
Passo à análise do pedido de liberdade formulado pela defesa técnica do acusado (id. 174224182 e 177552518).
Em que pesem os argumentos apresentados, entendo que o pleito defensivo não deve ser acolhido, pois permanecem hígidos os fundamentos invocados na decisão que, no dia 11.12.2024 (id. 161733058), em sede de audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante dos acusados em preventiva, cujos fundamentos a esse respeito se mantêm intactos e ora invoco como razão de decidir, ressaltando que, nesse sentido, a aplicação isolada ou cumulativa de quaisquer das medidas cautelares trazidas pela Lei nº. 12.403/11 se mostra inadequada e insuficiente à hipótese.
Vê-se, portanto, que todos os elementos necessários para a adoção da medida de exceção, outrora avaliados, permanecem hígidos.
A denúncia imputa ao Réu a prática dos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas e narra um cenário de confronto policial com tiros.
Ainda que não tenha sido imputado ao Réu o crime de resistência, a prisão em flagrante se deu em um ambiente de violência que, em tese, o acusado estava inserido, o que impõe a medida cautelar máxima.
A garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública se insere no fato da gravidade em concreto dos fatos narrados na denúncia e não de mera especulação sobre a gravidade em abstrato dos crimes imputados ao Réu.
Pelo acima exposto INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do réu CAIO NUNES CHOTÉ.
Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público Estadual.
Requisitem-se os laudos periciais pendentes, se for o caso.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 10 de abril de 2025.
SAMUEL DE SOUZA KASSAWARA Juiz Titular -
11/04/2025 18:41
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 16:00
Juntada de Petição de ciência
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11/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:24
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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11/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:47
Recebida a denúncia contra CAIO NUNES CHOTÉ (FLAGRANTEADO)
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10/04/2025 13:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 11:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
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10/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
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09/04/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 06:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 06:31
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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25/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:05
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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20/02/2025 15:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:14
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 18:03
Outras Decisões
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17/12/2024 11:15
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:41
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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12/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:45
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:45
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo
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11/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:10
Juntada de mandado de prisão
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11/12/2024 16:21
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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11/12/2024 14:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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11/12/2024 14:26
Audiência Custódia realizada para 11/12/2024 13:05 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
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11/12/2024 14:26
Juntada de Ata da Audiência
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11/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:29
Juntada de petição
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10/12/2024 14:42
Audiência Custódia designada para 11/12/2024 13:05 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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10/12/2024 07:57
Juntada de auto de prisão em flagrante
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09/12/2024 23:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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09/12/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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