TJRJ - 0810104-09.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0810104-09.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHAUAN SOUZA DE OLIVEIRA LUZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (Art. 357, (sec)3º, do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
As questões controvertidas dizem respeito à regularidade do procedimento de lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), do parcelamento dos valores oriundos da suposta recuperação de energia decorrente do TOI, bem como a respeito da ocorrência de danos indenizáveis à parte autora.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Diante da presença do requisito da hipossuficiência da parte autora, requisito este previsto no art. 6°, VIII, CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em face das rés, cabendo as estas provarem a regularidade de suas condutas.
Indefiro o pleito de realização e prova pericial, pois despicienda para o escorreito julgamento do feito, já que o histórico de consumo da unidade consumidora é suficiente para se aferir se existia ou não a irregularidade indicada no TOI impugnado pela parte demandante.
Demais, o TOI impugnado neste feito foi lavrado há aproximadamente três anos e seis meses, o que impede que eventual perícia constatasse a realidade do consumo da unidade consumidora quando da lavratura do termo e ocorrência.
Intime-se a ré para que traga aos autos histórico de consumo dos 12 meses anteriores e posteriores ao período de irregularidade constante do TOI.
Cumpra-se, sob pena de multa por ato atentatório á dignidade da justiça. desde já consigno que, caso a parte autora não concorde com o referido histórico de consumo, deverá trazer aos autos faturas integralmente legíveis relativamente aos 12 meses anteriores e posteriores ao período de irregularidade constante do TOI.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, CPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (Art. 436, CPC).
Intimem-se as partes na forma do Art. 357, (sec)1º, do CPC/15.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
22/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:52
em cooperação judiciária
-
22/08/2025 09:31
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 13:45
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810104-09.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHAUAN SOUZA DE OLIVEIRA LUZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ante o descumprimento relatado da antecipação de tutela deferida em 11/04/2025 (id. 185340618), renove-se a intimação do réu para cumprimento da tutela provisória para restabelecer o fornecimento de energia na unidade vinculada à instalação nº 0410836708, código do cliente 31653825, Rua S GERVASIO, SN, LT 46, QD 11, CAMPO GRANDE, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP 23082-480, no prazo de 4 horas, sob pena de pagamento de multa, a qual modifico e majoro de R$ 300,00 por dia para MULTA HORÁRIA DE R$ 2.000,00, uma vez que a anterior se demonstrou insuficiente, nos termos do art.537, §1º, I, CPC.
Expeça-se o mandado de intimação por OJA, com URGÊNCIA.
No cumprimento do mandado, o Sr.
Oficial deverá identificar e qualificar o recebedor do mesmo, uma vez que o não cumprimento poderá caracterizar o CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/05/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:48
em cooperação judiciária
-
29/05/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA MAIA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0810104-09.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHAUAN SOUZA DE OLIVEIRA LUZ Advogado(s) do reclamante: ALINE DA SILVA MAIA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Advogado(s) do reclamado: LEONARDO FERREIRA LOFFLER CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestivamente e que está regularmente representada.
Em réplica.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ELISABETE LIQUE DE ANDRADE Chefe de Serventia Judicial 01/22497 Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - ( ) -
12/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810104-09.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHAUAN SOUZA DE OLIVEIRA LUZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo em vista o alegado em id. 187963695, INTIME-SE O RÉU, POR OJA DE PLANTÃO, para, NO PRAZO DE 24 HORAS, se manifestar sobre o descumprimento da tutela de urgência deferida no id 185340618, sob pena de majoração da multa.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/04/2025 19:49
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:31
em cooperação judiciária
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29/04/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810104-09.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHAUAN SOUZA DE OLIVEIRA LUZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Id.185319209 - Recebo como emenda à inicial. 2) Defiro gratuidade de justiça. 3) Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o caso entendo presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, havendo nos autos elementos suficientes a embasar decisão de antecipação de dos efeitos da tutela pretendida.
Isso porque a parte autora comprova o envio de faturas com cobrança sobre consumo muito superior à sua média.
De fato, os documentos que instruem a inicial conferem plausibilidade às alegações autorais.
Por outro lado, ao menos em linha de princípio, a cobrança exsurge ilegal e constitui risco de dano grave ao consumidor, já que o inadimplemento pode conduzir à suspensão do serviço reconhecidamente essencial.
Vale lembrar, ainda, que, na hipótese de eventual sucumbência da parte autora, o crédito da ré poderá ser objeto de cobrança a qualquer tempo, o que evidencia a plena reversibilidade da medida.
Ademais, a questão em análise encontra amparo na sumula nº 195 deste e.
TJRJ: "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." Isto posto, DEFIRO EM PARTE TUTELA DE URGÊNCIA requerida para suspender a exigibilidade das cobranças questionadas na inicial (janeiro, fevereiro e março de 2025), impondo à concessionária ré que: (i) Restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada, inicialmente à 20 dias, tempo que reputo suficiente para que eventual descumprimento seja comunicado ao Juízo. (ii) suspenda a cobrança das faturas impugnadas nestes autos (JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DE 2025), sob pena de multa única de R$ 3.000,00 por eventual corte motivado pelo débito subjudice, bem como retire ou se abstenha de incluir o nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, em razão dos débitos questionados nos autos. 3) fica autorizada a parte ré a emitir faturas mensais limitadas à média dos 6 meses anteriores à primeira conta impugnada (JANEIRO DE 2025), até o deslinde do feito, ficando suspensa a exigibilidade dos valores a maior, até a verificação da regularidade das cobranças.
Fica a parte autora ciente de que deverá manter o pagamento das faturas de consumo normal referentes aos demais meses, emitidas na forma da presente decisão, sob pena de revogação da tutela de urgência.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Intime-se pelo oficial de justiça de plantão. 3) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 4) Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo legal e intime-se, por OJA, para cumprimento desta decisão RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:50
Outras Decisões
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11/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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