TJRJ - 0815482-43.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo N 1 Atend J Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
20/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2025 07:59
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 00:39
Decorrido prazo de LUCIANA DA MATTA CORREA em 17/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de LUCIANA DA MATTA CORREA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de KARINE LUANA DA SILVA CAMARA em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0815482-43.2024.8.19.0087 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YURI SMITH DA SILVA CANELLA FREITAS EXECUTADO: METTA SERVICOS DE PSICOLOGIA & SAUDE CORPORATIVA LTDA Inerte a ré em comparecer para recebimento dos prontuários, nada mais a prover nos autos a tal respeito.
A ordem de bloqueio eletrônico contas e aplicações financeiras da parte executada foi profícua, tendo sido solicitada a transferência do valor penhorado para conta à disposição deste Juízo no Banco do Brasil, bem como o desbloqueio do excedente.
Intime-se a parte Executada para oferecimento de embargos.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte Exequente e/ou seu patrono, devendo informar se confere quitação, valendo seu silencio como concordância à extinção do processo, ou então, apresentar planilha, tudo no prazo de até cinco dias.
Com o decurso de tal prazo, com quitação expressa ou presumida, voltem conclusos.
SÃO GONÇALO, 17 de julho de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
13/08/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de METTA SERVICOS DE PSICOLOGIA & SAUDE CORPORATIVA LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de LUCIANA DA MATTA CORREA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de KARINE LUANA DA SILVA CAMARA em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
11/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 03:24
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 03:24
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:12
Outras Decisões
-
07/07/2025 09:48
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de LUCIANA DA MATTA CORREA em 03/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de METTA SERVICOS DE PSICOLOGIA & SAUDE CORPORATIVA LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:05
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0815482-43.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YURI SMITH DA SILVA CANELLA FREITAS RÉU: METTA SERVICOS DE PSICOLOGIA & SAUDE CORPORATIVA LTDA Analisando detidamente os termos do acordo firmado entre as partes em audiência, verifico que ambas as partes assumiram obrigações, tendo a Empresa Ré se comprometido a efetuar o pagamento da quantia de R$6.500,00 mediante duas parcelas iguais no valor de R$3.250,00 cada, enquanto que ao Autor caberia a devolução dos relatórios/prontuários dos pacientes que atendeu, em até dezenove dias corridos.
O Autor pretende a execução em virtude do não pagamento das verbas ajustadas, ao que se contrapõe a Empresa sob o argumento de que os prontuários não foram devolvidos.
Inicialmente, forçoso reconhecer que as partes atraíram obrigações para si que não se traduzem em qualquer condicionamento o êxito de uma em decorrência do cumprimento da outra.
A autonomia de ambas confere aos seus acordantes a possibilidade de perseguirem o seu crédito mesmo diante da inadimplência do outro, por se tratarem de obrigações independentes.
Assim, com relação à Reclamada Metta, caberá o pagamento da quantia de R$7.150,00, já acrescida da multa, no prazo de cinco dias, sob pena de imediata penhora.
O Autor aduz que entregou os prontuários através da sua namorada, na medida em que esta teria sido a portadora.
Contudo, não apresenta qualquer recibo de entrega, não se apresentando verossímil que sendo profissional da área de psicologia, proceda à entrega de documentos de seus pacientes, sem sequer, exigir o comprovante do recebimento.
Ademais, cabe ao Reclamante, e não à parte Reclamada, a comprovação de tal fato.
Desse modo, tenho que o Autor deva efetuar nova entrega dos referidos documentos, seja através de segunda via, fotocópia ou, ainda, impressão dos prontuários salvados em seu computador.
Confiro o prazo de cinco dias para a entrega dos documentos, a ser comprovado nos autos, sob pena de multa de R$7.150,00.
SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
12/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:04
Outras Decisões
-
09/06/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 07:03
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de LUCIANA DA MATTA CORREA em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Diante do alegado pela parte autora acerca do descumprimento do acordo, o Juízo fixou o prazo de 15 dias para pagamento do valor integral acrescido da multa, que ainda não decorreu.
Aguarde-se. -
22/05/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de YURI SMITH DA SILVA CANELLA FREITAS em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de METTA SERVICOS DE PSICOLOGIA & SAUDE CORPORATIVA LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:56
Outras Decisões
-
30/04/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de METTA SERVICOS DE PSICOLOGIA & SAUDE CORPORATIVA LTDA em 28/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de METTA SERVICOS DE PSICOLOGIA & SAUDE CORPORATIVA LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0815482-43.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YURI SMITH DA SILVA CANELLA FREITAS RÉU: METTA SERVICOS DE PSICOLOGIA & SAUDE CORPORATIVA LTDA Da Ata da Audiência verifico que o autor informa que entregaria os prontuários dos pacientes até o dia 30/03/2025, o que não representa obrigação abrangida pela transação, de modo que o réu deve adotar as medidas necessárias pela via própria.
Assim sendo, atenda-se ao despacho de id 184597722, juntando o pagamento nos autos, em cinco dias.
SÃO GONÇALO, 10 de abril de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
10/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:22
Processo Reativado
-
09/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:22
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 11:43
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 06:56
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
17/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:31
Homologada a Transação
-
11/03/2025 16:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 15:56
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
-
11/03/2025 15:56
Juntada de Projeto de sentença
-
11/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
-
11/03/2025 11:17
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
11/03/2025 11:17
Juntada de Ata da Audiência
-
10/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:49
Audiência Conciliação redesignada para 11/03/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
27/01/2025 11:49
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2025 12:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
27/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:15
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
21/01/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 15:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/01/2025 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:23
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 12:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
21/11/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:50
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2024 11:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
21/11/2024 11:50
Juntada de Ata da Audiência
-
09/10/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 17:32
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 11:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
09/10/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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