TJRJ - 0801030-23.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:41
Baixa Definitiva
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31/01/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA STREVA SANTIAGO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0801030-23.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEILSON MACIEL MATTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Vistos, etc.
Considerando o acordo firmado entre as partes, homologo o acordo e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o acordo foi celebrado entre as partes antes da prolação da sentença, isento-as das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Uma vez comprovado o pagamento, mediante quitação, expeça-se mandado de pagamento, independente de nova conclusão, observadas as cautelas de praxe.
Deverá constar do mandado os dados bancários, caso informados, para que seja viabilizada a transferência eletrônica do valor depositado, nos termos do art. 906, § único, do CPC.
Anote-se o patrocínio do réu nos autos, caso não esteja cadastrado.
Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
ITAGUAÍ, 12 de novembro de 2024.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
12/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:04
Homologada a Transação
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12/11/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 14:44
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 16:40 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí.
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04/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA STREVA SANTIAGO em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaguaí
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15/10/2024 14:43
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 16:40 CEJUSC da Comarca de Itaguaí.
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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