TJRJ - 0806955-07.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ANGELITA DE SOUZA MACHADO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de VICTOR LEONARDO MEDEIROS LOPES DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 00:27
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI 2° VARA CÍVEL Processo nº 0806955-07.2024.8.19.0054 AUTOR: ANGELITA DE SOUZA MACHADO RÉU: BANCO PAN S.A ________________________________________________________ DESPACHO Ao Sr.
Perito para que esclareça os termos da expedição de ofício requerida, considerando que, conforme disposição do art. 5º, XII, da CF/88, "quebra de sigilo telemático" não é hipótese cabível nestes autos.
Deverá, ainda, esclarecer os exatos termos da solicitação, que deve abarcar tão somente os elementos estritamente necessários à realização da diligência.
São João de Meriti, 7 de agosto de 2025.
ERICA BUENO SALGADO Juiz de Direito ________________________________________________________ Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, São João de Meriti, RJ - CEP 25.555-201 - 
                                            
09/08/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/08/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE ANDRADE AGUIAR em 28/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/04/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0806955-07.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELITA DE SOUZA MACHADO RÉU: BANCO PAN S.A REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que é direito da parte autora buscar seu pretenso direito perante o Poder Judiciário.
Além disso, pela análise dos argumentos descritos na petição inicial, é possível verificar a existência de pretensão resistida, a qual a parte autora busca pela via adequada.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como ponto controvertido a legitimidade e regularidade do contrato e das cobranças impugnadas na petição inicial, bem como a existência de danos à parte autora.
INDEFIRO a inversão do ônus da prova, uma vez que essa não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do autor, bem como das demais circunstâncias delimitadas.
A regra prevista na legislação consumerista não exime o autor de instruir a inicial com o mínimo de elemento de prova de suas alegações, nos termos do art. 373, I, CPC.
Ainda, na legislação consumerista, essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte somente quando encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral, o que não é o caso dos autos.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio perito Victor Leonardo Medeiros Lopes dos Santos, CPF: *73.***.*03-29, e-mail: [email protected], observadas as regras do artigo 156 do CPC, com formação específica.
Intime-o para a aceitação do encargo, no prazo de 5 dias.
Considerando o Enunciado nº 362 das Súmulas deste Tribunal, FIXO os honorários periciais em 4 salários mínimos.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Ciente o perito de que os honorários periciais serão recebidos em caso de sucumbência da parte ré, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes deverão se manifestar sobre ele em 15 dias (artigo 477, do CPC).
DEFIRO, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, que deverá ser apresentada no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Apresentados os novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em igual prazo, na forma do artigo 437 §,1º do Código de Processo Civil.
INDEFIRO a prova oral e a expedição de ofício requerido pela parte autora, tendo em vista que desnecessários ao julgamento da presente demanda.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 9 de abril de 2025.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Substituto - 
                                            
10/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/04/2025 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
08/04/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/02/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
 - 
                                            
23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
 - 
                                            
14/01/2025 19:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/01/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/01/2025 15:29
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/08/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2024 23:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/05/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/05/2024 23:59.
 - 
                                            
10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ANGELITA DE SOUZA MACHADO em 09/05/2024 23:59.
 - 
                                            
20/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/04/2024 04:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/04/2024 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
04/04/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2024 10:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 04/10/2024 14:55