TJRJ - 0800961-06.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 09:05
Baixa Definitiva
-
10/01/2025 09:05
Expedição de Informações.
-
16/12/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:50
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
21/11/2024 18:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/11/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 12:40
Expedição de Informações.
-
14/11/2024 18:44
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
14/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0800961-06.2024.8.19.0213 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENE SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 1.
Foi realizada penhora "on-line" e determinada a transferência da quantia para a conta de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, com o desbloqueio de eventual excesso, conforme o documento em anexo.
Intime-se o executado para ciência, nos termos do art. 525, §11, do CPC.
Após, certifique-se e voltem conclusos. 2.
Relativamente à multa diária executada pela Autora, verifico desde já que é necessário, de ofício, a redução do valor da multa, a qual ultrapassou o valor da obrigação principal.
Aplico à hipótese jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "é possível a reduçãodo valor das astreintes quando sua fixação ensejar multa em patamar muito superior ao valor principal discutido na demanda" (AgInt no AREsp 1918571 / RJ, julgamento em 03.03.2023).
Nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE "INJEÇÕES INTRAVÍTREAS DE MEDICAÇÃO ANTI-ANGIOGÊNICAS (EYLA), INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DO AUTOR.
Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência pretendida pela parte autora para determinar que a parte ré autorize e cubra, imediatamente, de forma integral, com o custeio do procedimento indicado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE RÉU.
Agravante ré que não busca discutir a concessão, mas que possa cumpri-la dentro de um prazo razoável, bem como que haja a revogação das astreintes, ou subsidiariamente, sejam fixadas em quantum inferior ao fixado.
Astreintes que têm por objetivo inibir o descumprimento do comando judicial, conferindo, assim, maior efetividade ao processo.
Multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que se mostra proporcional, não merecendo redução, visto que foi observada a finalidade da multa, bem como os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a efetividade da medida de urgência.
Inteligência do art. 537 do CPC.
Supremacia da atividade jurisdicional que deve ser reconhecida pela agravante, independentemente da cominação de multa.
Ad cautelam, vale ressaltar que o valor das astreintes, caso se torne irrisório ou excessivo, poderá, a qualquer tempo, ser revisto pelo juízo de origem, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, cabendo frisar que sobre o tema, se posicionou o STJ, por oportunidade do julgamento do mérito do REsp 1.333.988/SP, paradigma do Tema nº 706, assentando o entendimento de que a decisão que comina astreinte não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando se modificar a situação em que foi cominada.
Quanto à fixação de prazo imediato para cumprimento da tutela deferida, infere-se que há a necessidade de se arbitrar o prazo razoável de 03 dias úteis, a contar da intimação pessoal da parte ré, para cumprimento da obrigação, sob pena de subverter sua finalidade, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Reforma parcial da decisão agravada tão somente para fixar o prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da intimação pessoal da parte ré, para o cumprimento da tutela deferida, mantendo a decisão nos demais termos.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
GRIFO NOSSO. (0067680-60.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 05/11/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL))".
Portanto, considerando os princípios da proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e o precedente do Superior Tribunal de Justiça acima invocado, mostra-se adequada a redução das astreintes para a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ao Réu para comprovar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
MESQUITA, 9 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
11/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/10/2024 16:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 04:52
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
26/09/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
08/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MILENE SILVA DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:39
Outras Decisões
-
11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 11:08
Expedição de Informações.
-
08/08/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 20:35
Outras Decisões
-
07/08/2024 19:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 21:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 14:21
Expedição de Informações.
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MILENE SILVA DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/07/2024 16:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 10:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/06/2024 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2024 15:08
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
21/04/2024 00:18
Decorrido prazo de MILENE SILVA DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
01/04/2024 08:27
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 08:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 08:26
Juntada de Projeto de sentença
-
01/04/2024 08:26
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA MARQUES DA SILVA
-
08/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:39
Expedição de Informações.
-
01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MILENE SILVA DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:19
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2024 18:56
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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