TJRJ - 0806599-05.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 15:57
Baixa Definitiva
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15/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 09/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:27
Juntada de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0806599-05.2024.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE SOUZA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Torno sem efeito a certidão do Cartório, no ID 201334801, por estar equivocada.
Após pesquisa efetuada por este Gabinete no sistema conveniado Banco do Brasil, verificou-se que o Banco Bradesco efetuou o depósito de R$ 19.788,02, relativo ao débito exequendo em 11.06.2025, atendendo à determinação deste Juízo no ID 197347883.
Com relação à petição de ID 202274928 protocolada em 20.06.2025, relembro à exequente que na sentença de ID 168975161, o juízo declarou a inexigibilidade dos débitos nos valores de R$ 7.000,00 e R$ 12.000,00 que ensejaram a negativação objeto da lide, estando, evidentemente o autor, dispensado de qualquer pagamento.
Não existe no decisum qualquer obrigação de fazer para a instituição financeira, sob pena de multa cominatória; apenas obrigação de pagar.
Ademais, o extrato bancário de ID 202272794, se refere a conta e agência diversas daquela que foi objeto da lide (conta nº 0013660-3, Agência 6735, ID 156556302 e ID 156556303).
Considerando a satisfação do crédito relativo às obrigações de pagar fixadas em sentença, por meio do depósito efetuado pelo banco réu, sem oposição de embargos à execução no prazo legal, conforme certidão de ID 201334801, impõe-se a extinção do processo.
Isso posto, JULGO EXTINTA a presente execução, a teor do disposto no artigo 924, inciso II do CPC, nada mais havendo a ser executado nestes autos.
Sem custas e honorários.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, havendo poderes para tanto, no valor do depósito do ID (ID 202015168), ficando autorizada a transferência para a conta bancária da patrona já informada nos autos (ID 202274928).
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 18 de junho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
23/06/2025 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 05:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2025 16:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/06/2025 19:34
Juntada de Informações
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17/06/2025 08:56
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0806599-05.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO SA Ao Cartório para fazer a evolução de classe do processo para fase de cumprimento de sentença.
ID 176510805: ofício já encaminhado e respondido pelo SERASAJUD.
A planilha anexada ao ID 180514801 está incorreta, pois utilizou a mesma data para cálculo dos danos moral e material.
Proceda o exequente, na forma da lei, anexando aos autos planilhas individuais para as condenações, conforme determinado na sentença.
Prazo de 5 dias.
ITAGUAÍ, 9 de abril de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
10/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/04/2025 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 01:18
Conclusos para decisão
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 13:17
Conclusos para decisão
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/03/2025 17:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2025 16:15
Juntada de petição
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25/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 20:20
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:21
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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14/02/2025 00:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:51
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 05:24
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 05:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/01/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 15:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 15:56
Juntada de Projeto de sentença
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29/01/2025 15:56
Recebidos os autos
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23/01/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FERNANDO LUIS DE SA BARQUINHA LUZ
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23/01/2025 11:28
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 11:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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23/01/2025 11:28
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 12:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/11/2024 11:18
Expedição de Informações.
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18/11/2024 12:46
Outras Decisões
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18/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 17:30
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 11:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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14/11/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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