TJRJ - 0807350-26.2023.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:42
Baixa Definitiva
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31/01/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA STREVA SANTIAGO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0807350-26.2023.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENILDO JOSE DE ARAUJO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Vistos, etc.
Considerando o acordo firmado entre as partes, homologo o acordo e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o acordo foi celebrado entre as partes antes da prolação da sentença, isento-as das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Uma vez comprovado o pagamento, mediante quitação, expeça-se mandado de pagamento, independente de nova conclusão, observadas as cautelas de praxe.
Deverá constar do mandado os dados bancários, caso informados, para que seja viabilizada a transferência eletrônica do valor depositado, nos termos do art. 906, § único, do CPC.
Anote-se o patrocínio do réu nos autos, caso não esteja cadastrado.
Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
ITAGUAÍ, 12 de novembro de 2024.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
12/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:04
Homologada a Transação
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12/11/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 12:04
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 11:40 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí.
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30/10/2024 15:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/10/2024 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaguaí
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15/10/2024 12:18
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 11:40 CEJUSC da Comarca de Itaguaí.
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02/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 18:22
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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