TJRJ - 0800489-53.2025.8.19.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 11:19 Baixa Definitiva 
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                                            05/08/2025 21:07 Documento 
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                                            18/07/2025 23:56 Documento 
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                                            14/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800489-53.2025.8.19.0024 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAGUAI JUI ESP CIV Ação: 0800489-53.2025.8.19.0024 Protocolo: 8818/2025.00044592 RECTE: LUMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADO: ROBERTA MARTINS ALVES GUIMARÃES OAB/RJ-123797 ADVOGADO: RODRIGO BICACO ARANTES LOPES OAB/RJ-209033 RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DE SOUZA RAMOS RECORRIDO: SCARLETT BOONE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JURANDIR VIDAL CLEMENTE OAB/RJ-148620 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão.
 
 Não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
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                                            03/07/2025 13:30 Não-Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            26/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            23/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            18/06/2025 12:21 Inclusão em pauta 
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                                            17/06/2025 15:03 Determinação 
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                                            16/06/2025 11:00 Retirada de pauta 
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                                            09/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            04/06/2025 13:26 Inclusão em pauta 
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                                            04/06/2025 13:12 Conclusão 
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                                            04/06/2025 13:11 Documento 
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                                            28/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800489-53.2025.8.19.0024 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAGUAI JUI ESP CIV Ação: 0800489-53.2025.8.19.0024 Protocolo: 8818/2025.00044592 RECTE: LUMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADO: ROBERTA MARTINS ALVES GUIMARÃES OAB/RJ-123797 ADVOGADO: RODRIGO BICACO ARANTES LOPES OAB/RJ-209033 RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DE SOUZA RAMOS RECORRIDO: SCARLETT BOONE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JURANDIR VIDAL CLEMENTE OAB/RJ-148620 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 04/2022).
 
 Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
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                                            22/05/2025 13:30 Não-Provimento 
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                                            19/05/2025 13:09 Conclusão 
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                                            15/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            08/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            06/05/2025 13:09 Inclusão em pauta 
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                                            06/05/2025 09:50 Determinação 
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                                            05/05/2025 13:57 Retirada de pauta 
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                                            24/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            11/04/2025 16:00 Inclusão em pauta 
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                                            11/04/2025 06:33 Conclusão 
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                                            11/04/2025 06:30 Distribuição 
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                                            11/04/2025 06:29 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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