TJRJ - 0808245-71.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 16:42 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 16:42 Transitado em Julgado em 20/05/2025 
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                                            12/05/2025 00:22 Decorrido prazo de IAN DE SOUSA MENDES em 08/05/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 00:21 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0808245-71.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IAN DE SOUSA MENDES RÉU: ALIEXPRESS INTERNATIONAL (NETHERLANDS) B.V.
 
 Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95.
 
 Compulsando os autos, verifico que a ré não possui sede em território nacional, conforme se verifica do cadastramento realizado junto à Receita Federal, sendo seu endereço situado em Amsterdan.
 
 Com efeito, não possuindo estabelecimento em território nacional e não havendo comprovação de que a Ré constituiu representante legal no país, as comunicações processuais devem ser formalizadas por meio de carta rogatória (art. 36 do CPC), o que é absolutamente incompatível com o procedimento sumariíssimo da Lei nº 9.099/95. À Autora remanesce a possibilidade de demandar a Ré, cuja qualificação e endereço no Brasil são desconhecidos, por meio do rito comum ordinário na Vara Cível competente, seara na qual poderá ser deferida, inclusive, a citação por edital, vedada no rito sumariíssimo (art. 18, §2º).
 
 Ademais, a citação por meio eletrônico ou por correio são admitidas para as Comarcas do país e não do exterior, à luz do art. 247 do Código de Processo Civil.
 
 Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
 
 Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
 
 NOVA IGUAÇU, 10 de abril de 2025.
 
 MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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                                            11/04/2025 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 14:56 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            09/04/2025 10:23 Conclusos para julgamento 
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                                            09/04/2025 08:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 17:14 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2025 17:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2025 15:17 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2025 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 12:34 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            27/03/2025 00:15 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            25/03/2025 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 12:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2025 12:24 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2025 12:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
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                                            25/03/2025 12:24 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            19/02/2025 15:00 Juntada de petição 
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                                            15/02/2025 11:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/02/2025 11:46 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 12:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
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                                            15/02/2025 11:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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