TJRJ - 0814270-21.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 13:08
Baixa Definitiva
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04/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 INTIMAÇÃO Processo: 0814270-21.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : TAINA MIRANDA DA COSTA RÉU : LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Ao autor sobre certidão de Id: 199222294 RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814270-21.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAINA MIRANDA DA COSTA RÉU: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL O presente feito trata-se de ação condenatória em face da empresa ré que se encontra em recuperação judicial.
Conforme se infere da análise da petição inicial, é possível concluir que o fato gerador do crédito nestes autos teve sua origem em data anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa ré, tratando-se, portanto, de crédito sujeito ao concurso de credores da Recuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005.
OSuperior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a execução não pode ser instaurada contra a empresa em recuperação no Juízo de Origem, na medida em que os atos de constrição patrimonial poderiam comprometer a viabilidade do plano de recuperação, seja o crédito concursal ou extraconcursal.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2.
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3.
Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Seção, AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 31/05/2017)” Assim sendo, reputo esvaída a competência deste Juízo para prosseguimento da demanda, devendo a parte interessada buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo Universal da recuperação judicial.
ISTO POSTO, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE CREDORA, no valor liquidado neste feito.
Após, decorridos 10 dias, nada mais requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de abril de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
10/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:45
Outras Decisões
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04/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCELLY SERAFIM GAIANI em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:12
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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17/02/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:30
Outras Decisões
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13/01/2025 12:25
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCELLY SERAFIM GAIANI em 02/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROCHA SANTIAGO em 29/10/2024 15:26.
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22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:12
Outras Decisões
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16/10/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 03:08
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de TAINA MIRANDA DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/07/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 15:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 15:36
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2024 15:36
Recebidos os autos
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROCHA SANTIAGO em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA BEATRIZ DE CARVALHO BARBOSA MOREIRA
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07/07/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 10:55
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2024 10:45 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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24/06/2024 10:55
Juntada de Ata da Audiência
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24/06/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 08:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2024 08:27
Audiência Conciliação designada para 24/06/2024 10:45 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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07/05/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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