TJRJ - 0835718-54.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 08:52
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:25
Juntada de Petição de contra-razões
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30/04/2025 10:44
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0835718-54.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEVANIRA DE SOUZA NOBREGA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação declaratória entre as partes acima em epigrafe, na qual a autora nega qualquer contratação de empréstimo que ensejasse os descontos em sua conta.
Objetiva, antecipadamente que a ré se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, tornando a medida definitiva ao final com a declaração de irregularidade do saldo devedor e a decretação de inexistência do débito com devolução em dobro do que foi descontado e reparação de danos morais.
Validamente citada a parte ré oferece contestação na qual alega que houve regular contratação da autora mediante senha pessoal em caixa eletrônico.
Que houve saques na conta quanto ao dinheiro emprestado. É o relatório.
Decido. É caso de julgamento antecipado do feito, pois a prova é um ônus das partes.
Se estas não desejam produzi-la, devem arcar com as consequências.
No mérito, trata-se de saber se é caso de declarar a irregularidade do contrato e dever de reparação.
A relação jurídica deduzida em juízo se submete ao Código de Defesa do Consumidor.
A Lei nº 8.078/1990 promove a defesa do consumidor na forma do art. 5º inc.
XXXII da CRFB, na busca de minimizar a vulnerabilidade deste.
De acordo com os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
No caso em tela, a autora utiliza como destinatário final um serviço de natureza bancária e de crédito, pois é consumidora de empréstimo administrado pela ré.
Verifica-se a existência de fato do serviço quando há um dano que ultrapassa o mero defeito.
Neste caso, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
E o serviço também é defeituoso quando não oferece a segurança necessária.
A responsabilidade pela reparação dos danos causados é, portanto, objetiva. É necessário verificar o defeito no serviço, o dano e o nexo causal.
O defeito relativo à prestação do serviço é o vício de qualidade que o torne impróprio ao consumo ou lhe diminua o valor, assim como aquele decorrente da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, bem como aquele decorrente da ausência de segurança necessária.
O dano pode ser material ou moral.
Dano material é a perda patrimonial suportada pela vítima em decorrência do fato do produto.
Já o dano moral é o constrangimento, a humilhação, a dor da alma. É o sofrimento decorrente de um dano à personalidade.
Já o nexo causal é o liame, ou seja, a relação de causa e efeito entre o defeito relativo à prestação do serviço e o dano moral ou material suportado pela vítima.
Ao contrário do direito penal que adota a teoria da "conditio sine qua non", segundo a qual tudo que concorre para o resultado é considerado causa, no direito civil adota-se a teoria da causalidade adequada, segundo a qual, causa é o fato que por si só gera o resultado, ou seja, é o fato que imediatamente gera o resultado.
O Código de Defesa do Consumidor possui norma especial sobre a distribuição do ônus da prova.
Compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e compete ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Assim, não havendo provas sobre determinado fato: se a prova incumbe ao autor é caso de improcedência do pedido; se o ônus da prova incumbe ao réu, o pedido deve ser julgado improcedente.
Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor possui regra especial prevista no art. 14 § 3 º do CDC que dispõe in verbis: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Então, buscando minimizar a vulnerabilidade do consumidor, a Lei nº 8.078/1990 distribui o ônus da prova da seguinte forma: 1) Compete ao autor provar a relação de consumo e o dano; 2) Compete ao réu a prova da inexistência do defeito; bem como a prova de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (rompimento do nexo causal).
A regra do art. 14 § 3º do CDC deve ser aplicada para toda a relação jurídica que se submete à Lei nº 8.078/1990.
Já a inversão judicial do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, é uma exceção que só deve ser aplicada quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência.
Trata-se de hipossuficiência técnica e não financeira.
Assim, não é a hipótese de inversão do ônus da prova, pois o autor, segundo as regras de experiência, é capaz de provar a relação de consumo e o dano.
Então, aplica-se a regra disposta no art. 14 § 3º do CDC.
No caso em tela, a relação de consumo está provada e é incontroversa.
Então, compete ao réu provar a inexistência do defeito e a exclusão do nexo causal.
E compete a parte autora a prova do dano.
A realização de transações como as que deram origem ao presente caso requer a utilização de senhas, assim como de informações pessoais do correntista. É público e notório que os bancos são extremamente ciosos em alertar os clientes no sentido de não disponibilizarem a terceiros tais informações.
Restou cabalmente comprovado haverem os fatos ocorridos em razão de que a autora não impugnou a celebração do contrato via senha pessoal, e que também não comprova a devolução do dinheiro depositado em sua conta.
Nenhum sistema, bancário ou não, pode apresentar segurança independentemente das ações daqueles que com ele operam.
Não há de tal modo como impor ao réu qualquer obrigação de indenizar fatos ocorridos por culpa da própria autora e de terceiro sem que qualquer conduta do réu haja colaborado para a ocorrência dos danos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com julgamento de mérito, com fundamento no inciso I, do artigo 487, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
Transitada em julgado, satisfeitas as custas, aguarde-se eventual execução.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de março de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular - 
                                            
11/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 20:53
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 07:54
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:05
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de LEOPOLDO COUTINHO FILGUEIRAS JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 10:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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