TJRJ - 0809136-32.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:51
Publicado Despacho em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 23:25
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 23:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2025 23:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 02:11
Decorrido prazo de JAILTON ARON DE CASTRO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:11
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 05/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de JAILTON ARON DE CASTRO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 01/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:58
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0809136-32.2023.8.19.0210 AUTOR: JAILTON ARON DE CASTRO RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por JAINTON ARON DE CASTROem face de TELEMAR NORTE LESTE S/A.
A parte autora alega falhas na prestação de serviços de telefonia fixa após migração para um plano com chip, em abril de 2021, incluindo problemas como falta de sinal, ruídos e dificuldades de comunicação.
Relata múltiplos contatos com a operadora, protocolos de atendimento não resolvidos e a negativação indevida de seu nome em cadastros de restrição ao crédito em fevereiro de 2022, apesar de ter solicitado o cancelamento do serviço devido às falhas.
Requer declaração de inexistência de débito, retirada do nome dos cadastros, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e inversão do ônus da prova, com base no CDC.
Junta documentos em fls. 02/09.
Decisão em fls. 12 que deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A parte ré apresentou contestação em fls. 23 defende a regularidade dos débitos, afirmando que o serviço foi prestado conforme o contrato e que o cancelamento ocorreu por falta de pagamento.
Apresenta telas sistêmicas e faturas como prova de consumo no período.
Argumenta que não houve falha na prestação do serviço e que a negativação foi legal, com base na Resolução da Anatel.
Nega a ocorrência de dano moral, classificando os fatos como meros dissabores, e rejeita a inversão do ônus da prova, alegando que JAILTON ARON DE CASTRO não comprovou sua hipossuficiência.
Junta documentos em fls. 24/26.
Réplica em fls. 29 contesta as alegações da OI TELEMAR, destacando contradições nos endereços registrados nos sistemas da ré e a ausência de consumo efetivo nas faturas apresentadas.
Reforça que os problemas técnicos persistiram mesmo após trocas de aparelho e que a operadora não cumpriu com suas obrigações.
Insiste na verossimilhança de suas alegações e reitera os pedidos iniciais, incluindo a condenação por danos morais e a retirada do nome dos cadastros de restrição ao crédito.
Especificação de provas em fls. 34.
Decisão em fls. 39 que deferiu a inversão de ônus da prova.
Decisão saneadora em fls. 46.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No curso da instrução não foram apresentados elementos que confirmem a regularidade da conduta da ré.
Não se pediu prova oral nem mesmo qualquer outro documento assinado pelo autor que dê conta da contratação.
Nem sequer houve interesse na produção de prova pericial, diligência, ao menos em tese, apta a sustentar os argumentos da defesa.
Tais provas são de fácil produção e estão ao alcance da ré, devendo a parte suportar os ônus decorrentes.
Patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela regularidade do serviço, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto.
Impõe-se a declaração de nulidade do contrato impugnado e dos débitos vinculados.
O mesmo com o pedido de baixa do apontamento restritivo.
No tocante ao dano moral, entende-se que este decorre do descumprimento dos deveres anexos de lealdade e boa-fé, deveres inerentes a todos os contratos e, em especial, aos contratos de consumo.
Nem mesmo após as reclamações do consumidor, conforme protocolos de atendimento informados na inicial.
Ressalta-se ainda que o seu nome foi indevidamente negativado, sendo possível aplicar o enunciado da súmula n° 89 do TJRJ: “A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Portanto, presente o dano moral.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 12.000,00.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos na forma do art. 487, I, CPC para: I) DETERMINARa retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito relativo a dívida objeto da lide.
Oficie-se aos Órgãos Restritivos de Crédito na forma da súmula 144, TJRJ.
II) DECLARARa nulidade do contrato relacionado com a linha 21 3453-9875, devendo a ré proceder a baixa dela e dos débitos vinculados, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito.
III) CONDENARo réu a compensar a parte autora na quantia de R$ 12.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ e acrescida de juros a contar da citação.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
05/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2025 19:41
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JAILTON ARON DE CASTRO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 15/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:21
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0809136-32.2023.8.19.0210 AUTOR: JAILTON ARON DE CASTRO RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ________________________________________________________ DESPACHO Diga a parte ré na forma do art. 437,§1 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
11/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:17
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:37
Outras Decisões
-
28/08/2024 18:22
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:48
Outras Decisões
-
08/05/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 00:09
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 16/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAILTON ARON DE CASTRO - CPF: *63.***.*65-91 (AUTOR).
-
07/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 20:23
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824330-49.2025.8.19.0001
Moises Alcunha
Aguas do Rio SA
Advogado: Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 18:14
Processo nº 0818784-02.2024.8.19.0210
Maria Conceicao Lima
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Leonardo dos Santos Lemgruber
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2024 14:02
Processo nº 0823941-59.2024.8.19.0014
Dionata Gomes Pedra
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Timoteo Rangel Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 16:47
Processo nº 0892993-84.2024.8.19.0001
Rachel Lucy Lima Sipauba
Banco Daycoval S/A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2024 16:35
Processo nº 0837040-75.2024.8.19.0021
Esther Cristina Moraes Candido
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Marcio Antonio Candido
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2024 18:03