TJRJ - 0803568-55.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES em 15/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0803568-55.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIANS DE OLIVEIRA RÉU: MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Os documentos juntados aos autos comprovam a percepção de renda bruta mensal pelo(a) autor(a) incompatível com a alegada insuficiência de recursos e a inexistência de despesas extraordinárias que lhe comprometam a capacidade de pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, de modo que reputo ilidida a presunção relativa de hipossuficiência econômica estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do CPC, restando afastada, por conseguinte, a insuficiência de recursos a que alude o artigo 98, caput, do CPC.
Além disso, verifica-se o não enquadramento do(a) demandante na hipótese do artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e do enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Recolha o(a) autor(a) as despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial (artigo 290, CPC).
Intime-se.
MESQUITA, 4 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
11/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILLIANS DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*24-04 (AUTOR).
-
03/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814388-94.2024.8.19.0011
Elenice Martins
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Romano Groppo Mareli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 21:32
Processo nº 0830473-67.2024.8.19.0202
Geraldo Gomes Tavares
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Alexandre da Silva Salvestroni
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 14:42
Processo nº 0812779-76.2024.8.19.0011
Cristiane Goulart Pacheco Andrade
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 00:28
Processo nº 0847039-52.2024.8.19.0021
Marcelo Muniz Nejaim
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leticia de Avila Pinnola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 12:23
Processo nº 0840175-34.2024.8.19.0203
Adrian Silva do Ramo Henriques
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leonardo Portes Godoy Vidal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 08:15