TJRJ - 0813768-36.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 10:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 17:06
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2025 17:06
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2025 17:06
Recebidos os autos
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29/07/2025 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLAUDIA REGINA BENTO DE FREITAS
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29/07/2025 21:07
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2025 11:10 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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29/07/2025 21:07
Juntada de Ata da Audiência
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29/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:32
Juntada de Petição de procuração
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28/07/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2025 06:00.
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29/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 11:59
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0813768-36.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA HELENA MIRANDA DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Presentes os requisitos legais, diante dos documentos juntados aos autos e do fundado receio de dano à autora e a terceiros, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que a ré SUSPENDA a conta bancária informada na inicial, em até 24 horas, sob pena de multa de R$500,00(quinhentos reais) por transação indevidamente realizada após decurso do prazo.
Intime-se a ré por mandado.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Substituto - 
                                            
11/04/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:37
Audiência Conciliação designada para 29/07/2025 11:10 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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11/04/2025 13:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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