TJRJ - 0875537-24.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0875537-24.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURILIO PIRES MUNIZ NETO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro gratuidade de justiça.
A parte autora propôs a presente ação com processo de conhecimento sob o rito ordinário, em que é recomendada a realização de audiência prévia de conciliação.
No entanto a experiência tem demonstrado que a designação dessa audiência acaba não sendo a mais adequada à realidade forense.
Isso porque o grande volume de ações distribuídas diariamente acarreta o assoberbamento de audiências de conciliação, e consequentemente pautas com designações muito longas que não raras vezes são adiadas, pelos mais diversos motivos, sobretudo comparecimento de prepostos sem qualquer proposta de acordo.
Considerando que a maioria dessas ações têm matéria exclusivamente de direito ou não dependem de grande dilação probatória, por vezes, o julgamento antecipado no estado em que se encontra o processo se dá antes mesmo de uma redesignação da audiência prevista no art. 334 do CPC.
Além disso, a designação de audiências apenas por requerimento de ambas as partes, que demonstram o efetivo ânimo de conciliar, permite que o Juízo não fique na dependência de conciliadores, treinados e assíduos, e ainda possa diminuir a quantidade de digitação e de malote da Serventia.
Importante ressaltar que a convolação da audiência, no presente caso, não trará prejuízo algum às partes, muito ao contrário, pois a qualquer tempo seria possível tal realização, desde que requerido por ambas às partes.
Por tais razões convolo a audiência prevista no artigo 334 do CPC por tratativas escritas.
Podendo o réu fazer proposta de acordo a qualquer tempo, que será dada vista a parte autora para apresentar sua contraproposta caso queira.
Citem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
11/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:04
Outras Decisões
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11/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
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21/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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