TJRJ - 0807386-38.2022.8.19.0207
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de HYGOR COELHO FURTADO DIAS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 21:19
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de HYGOR COELHO FURTADO DIAS em 15/05/2025 23:59.
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16/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0807386-38.2022.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: HYGOR COELHO FURTADO DIAS Trata-se de requerimento de conversão de busca e apreensão em execução, considerando-se que o bem não foi encontrado.
No caso vertente, o devedor assinou o documento, denominado de cédula bancária, que tem natureza de título executivo extrajudicial de acordo com a norma esculpida no caput do art. 28, da Lei nº 10.931/04, ipsis litteris: "Artigo 28 - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o".
Outrossim, o devedor não foi citado, devendo ser observado o disposto no artigo 4º e 5º do DL 911/69, alterados pela Lei 13.043/2014.
Portanto, entendo cabível o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução, já que presentes os requisitos legais.
Destarte, em se tratando de execução lastreada em título com força executiva (art. 784, NCPC), ostentando obrigação vencida, líquida e exigível (art. 783, NCPC), cite-se o executado para pagamento do débito apontado em 3 (três) dias (art. 829, NCPC).
Fixo honorários de 10% (dez por cento), acrescentados ao valor do débito (art. 827, NCPC).
Faça-se constar no mandado que em caso de pagamento dentro do prazo de três dias, os honorários se reduzem à metade (art. 827, parágrafo 1°, NCPC) e que o executado terá 15 (quinze) dias para, se quiser, apresentar embargos à execução (art. 915, NCPC).
Deverá constar ainda, desde logo, ordem de penhora e avaliação, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, se verificado o não adimplemento da obrigação em três dias (art. 829, §1º NCPC).
Não encontrando o executado, o Oficial de Justiça deverá certificar o ocorrido e promover o arresto de bens (art. 830, NCPC), procedendo, nos 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, a tentativa de localização do executado, por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação por hora certa, certificando pormenorizado o ocorrido (art. 830, §1º, NCPC).
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz Substituto -
11/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 14:00
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 00:09
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 12:59
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 12:18
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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04/11/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:08
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:45
Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/03/2023 23:59.
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01/03/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
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01/03/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/02/2023 23:59.
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27/01/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 17:57
Outras Decisões
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03/10/2022 12:59
Conclusos ao Juiz
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03/10/2022 12:59
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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