TJRJ - 0827769-09.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0827769-09.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOACIR FERREIRA DANTAS RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO MASTER S.A. 1.
Ao cartório para cumprir o item "1" de id 127624552. 2.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à regularidade do percentual de descontos decorrentes de empréstimos firmados entre as partes.
Assim, sobre tais questões recairá a atividade probatória.
De início, deixo de acolher a tese de ilegitimidade passiva, haja vista que a legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e os réus são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito.
Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC/15, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Ademais, a inicial veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Deixo de acolher a tese de inexistência de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, eis que a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pela parte autora é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
Demais, consigno que não está obrigado a tentar resolver a questão posta nos pela via administrativa antes de ingressar com a ação, sobretudo em razão do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, e também porque, tal questão não costuma ser resolvida pela via administrativa.
Por fim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, uma vez que os documentos carreados aos autos demonstram a hipossuficiência econômica, a justificar a concessão da benesse.
Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do CPC/15.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15).
Preclusa esta, voltem conclusos para análise da oportunidade de prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
10/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 08:23
Conclusos para decisão
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09/04/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 05:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 07:57
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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30/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 23:07
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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