TJRJ - 0832854-27.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 13:43
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de RENATO PINTO CRUZ em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de FOCO OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS LTDA - EPP em 09/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de DIEGO CABRAL MIRANDA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:35
Outras Decisões
-
28/05/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 00:39
Decorrido prazo de DIEGO CABRAL MIRANDA em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de CAMILA REGO VIEIRA MARTINS em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0832854-27.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO PINTO CRUZ EXECUTADO: FOCO OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS LTDA - EPP Vistos etc 1- Parte ré que apresenta requerimento de parcelamentodo valor condenatório com depósito judicial.
Inexistência de direito subjetivo do executado ao parcelamentodo débito na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTODO DÉBITO.
VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamentodo crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamentodo valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973.
Precedentes. 3.
Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamentodo débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4.
O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5.
Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamentodo débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6.
Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamentoda obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJede 14/6/2022.) Sendo assim, indefere-se o requerimento de parcelamento, devendo a parte ré efetuar o pagamento integral do débito, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora on line. 2- Expeça-se mandado de pagamento da quantia id. 187157047 em favor da parte autora e/ou seu patrono, caso haja poderes e previamente requerido.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
12/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:06
Outras Decisões
-
29/04/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 13:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
22/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré para pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora on line. -
10/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de DIEGO CABRAL MIRANDA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de CAMILA REGO VIEIRA MARTINS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de DIEGO CABRAL MIRANDA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de CAMILA REGO VIEIRA MARTINS em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 22:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/02/2025 22:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:50
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
06/02/2025 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 12:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/11/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 16:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 16:14
Juntada de Projeto de sentença
-
28/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
-
30/10/2024 11:57
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
30/10/2024 11:57
Juntada de Ata da Audiência
-
30/10/2024 00:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de DIEGO CABRAL MIRANDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CAMILA REGO VIEIRA MARTINS em 29/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:11
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:10
Outras Decisões
-
07/10/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 19:10
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 19:10
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
09/09/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035786-57.2020.8.19.0210
Simone Valente Nery
Odr Comercio de Equipamento Odontomedico...
Advogado: Michel Pereira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2020 00:00
Processo nº 0800077-28.2025.8.19.0023
Luyara de Souza Marcelo
Enel Brasil S.A
Advogado: Claudio Roberto da Silva Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/01/2025 00:20
Processo nº 0802015-41.2024.8.19.0040
Cristina das Gracas de Almeida Ribeiro R...
Serralheria Kikos LTDA
Advogado: Maria da Gloria Santos de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 15:27
Processo nº 0800124-15.2023.8.19.0203
Constantino Jose de Morais
Angela Martins Bessa Pereira
Advogado: Adalton Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/01/2023 12:22
Processo nº 0810864-57.2024.8.19.0054
Felippe Wanderley da Costa
Ccisa90 Incorporadora LTDA
Advogado: Pamella da Silva de Lima Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2024 16:31