TJRJ - 0800454-13.2022.8.19.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:09
Documento
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12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800454-13.2022.8.19.0020 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: DUAS BARRAS VARA UNICA Ação: 0800454-13.2022.8.19.0020 Protocolo: 3204/2025.00602913 APTE: CAMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS RJ ADVOGADO: TIAGO DA SILVA SCHUMACKER OAB/RJ-188758 APTE: MUNICIPIO DE DUAS BARRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS ADVOGADO: CLEILTON MARTINS COSTA OAB/RJ-109259 APDO: WILLIAN KNUPP DE OLIVEIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: APELANTES: CAMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS e MUNICIPIO DE DUAS BARRAS APELADO: WILLIAN KNUPP DE OLIVEIRA RELATORA: DES.
ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY DECISÃO Adota-se, na forma do permissivo regimental (art. 164, § 4º, do Regimento Interno), o relatório da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COBRANÇA DE HORAS EXTRAS TRABALHADAS, proposta por WILLIAN KNUPP DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial em face do MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS e CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, alegando em síntese que é servidor público municipal, em exercício no cargo de Contador/Controlador Interno, tendo como requisito de escolaridade o ensino superior, na área de Ciências Contábeis e registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício da profissão, e que foi aprovado em concurso público realizado pelo Município Réu no ano de 2018, e tomou posse no cargo em 01 de março de 2021, de acordo com termo de posse anexado aos autos.
Aduziu que o concurso no qual o Requerente restou aprovado foi regido pelo Edital 01/2018, onde se verifica o nível superior de escolaridade inerente ao cargo que ocupa e, ainda, de acordo com o referido Edital, a carga horária relativa ao cargo ocupado pelo Autor seria de 40 (quarenta) horas semanais.
Esclareceu que, após a posse no cargo de Contador/Controlador Interno, ocorrida em 01 de março de 2021, portanto, há 10 dias de ser decretado, pela Organização Mundial da Saúde, Estado de Pandemia em razão do Coronavírus (Covid19), o Autor chegou a cumprir apenas uma semana de serviço presencial, observando a carga horária de 40h semanais exigida no edital do seu concurso, sendo certo que logo após iniciou-se a realização do trabalho na modalidade Home Office em razão do estado pandêmico, o que permaneceu até 10 de outubro de 2022, quando entrou em vigor a Portaria Municipal nº 051.
Elucidou que, após a realização do certame, verificou-se que o Edital 01/2018 encontrava-se eivado de nulidade, na medida em que contrariou frontalmente a Lei Municipal 560/95, lei essa editada com o fim especial de instituir a carga horária para TODOS os servidores públicos municipais de Duas Barras, determinando que a carga horária para os servidores públicos municipais ocupantes de cargo de nível superior é de 20 (vinte) horas.
Ressaltou, que, a partir de 10 de outubro de 2022, entrou em vigor a Portaria nº 051, de 04 de outubro de 2022, estabelecendo novo horário de funcionamento regular da Câmara Municipal, assim como o regime de trabalho de seus servidores, e de acordo com o mencionado documento, no seu art.1º, § 2º, todos os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo com carga horária de 40 horas semanais, deverão cumprir 8 horas diárias em observância aos horários de expediente, o que vem sendo exigido do Autor, já que no Edital 01/2018 há previsão de que o cargo de Contador/Controlador Interno teria carga horária semanal igual a 40 horas.
Aduziu, ainda, que esta determinação estampada na Portaria nº 051 não encontra amparo legal , ao contrário, afronta de forma clara e expressa determinação contida em Lei Municipal Específica .
E, exigir que o Autor cumpra carga horária não prevista em Lei caracteriza atitude arbitrária e autoritária da Administração Pública Municipal, além de afrontar o princípio da legalidade que norteia os atos administrativos.
Esclarece que, não há como fazer prevalecer disposição contida no edital quando esta afronta lei em vigor, sob pena de se admitir situações, no mínimo, inusitadas, pois admitir como válidas cláusulas editalícias que contrariam a legislação, significa aceitar que o órgão responsável pelo certame público , exerça função legislativa, fato odioso e que traria grande insegurança pública, o que com efeito, qualquer órgão responsável pelo concurso público estaria apto a "modificar" as leis em vigor, incluindo no respectivo edital cláusula ilegal que, posteriormente, deveria ser cumprida pelos aprovados.
Acrescenta que devem ser consideradas horas extras trabalhadas aquelas laboradas pelo Autor que excedam ao 20 horas semanais.
Requer a inicial a procedência do pedido com a fixação da carga horária como sendo aquela previsto na legislação municipal específica, qual seja, 20 horas semanais, bem como a condenação do Município Réu a pagar ao Autor as horas extras pelo mesmo trabalhadas.
Requer a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de que, até decisão final neste feito, seja o Município Réu condenado na obrigação de fazer consistente em exigir que o Requerente cumpra a carga horária prevista na Lei Municipal nº 560/95, de 20 (vinte) horas semanais, devendo comunicar ao Presidente de Câmara Municipal de Duas Barras a necessidade de não observância aos preceitos da Portaria nº051 de 04 de outubro de 2022, abstendo-se de exigir que o Autor cumpra a carga horária prevista no Edital nº 01/2018, de 40 horas semanais.
Requer, ainda, sejam julgados procedentes os presentes pedidos para, declarar a inaplicabilidade da determinação contida na Portaria nº051 de 04 de outubro de 2022, no que tange à exigência de cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais por parte do Autor, considerando que a mesma afronta lei municipal específica; condenar o Município e a Câmara Municipal de Duas Barras na obrigação de fazer consistente em exigir que o Requerente cumpra a carga horária prevista na Lei Municipal nº 560/95, de 20 (vinte) horas semanais, abstendo-se (obrigação de não fazer) de exigir que Autor cumpra a carga horária prevista no Edital nº 01/2018, qual seja, 40 horas semanais; condenar o Município Réu em pagar, ao Requerente, as horas extras pelo mesmo trabalhadas, devendo ser assim consideradas aquelas laboradas pelo Autor que excedam ao 20 horas semanais, bem como A condenação do Requerido nos ônus da sucumbência, recolhidos os honorários advocatícios ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado.
Com a inicial foram apresentados os documentos de ID 38686082/39686094.
Decisão às ID. 42042327, deferindo a J.G. e determinando a citação dos Réus.
O Ministério Público manifestou-se em ID 122554779 que não tinha interesse no feito.
O Município de Duas Barras apresentou contestação em ID 54816166, argumentando preliminarmente, quanto, à ilegitimidade passiva do Município pois a Câmara é dotada de capacidade para responder por eventual descumprimento de suas obrigações, da ausência do Interesse de agir, bem como impugnou o valor da causa.
No mérito alegou a lei que ensejou o Edital foi a Lei Municipal n.º 786 de 2003, que é O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, e que essa teria revogado Lei 560/1995.
Que não é lei especial.
Quanto às horas extras, manifestou o descabimento do pedido de condenação do município ao pagamento de horas extras , pois o Autor fez sua inscrição no concurso; concorreu ao cargo pretendido; foi aprovado, nomeado; tomou posse EM 01/03/2021 e entrou em efetivo exercício, e APENAS em OUTUBRO DE 2022 decidiu se insurgir quanto à carga horária estipulada no EDITAL.
A Câmara Municipal de Duas Barras contestou o pedido impugnando o valor da causa , e sustentando a legitimidade do Município.
No mérito alega sobre a incerteza da entrada em vigor da Lei Municipal n. 560 de 1995, e ainda que tenha entrado em vigor, padece de vício de iniciativa tanto formal (vício de iniciativa) quanto material (afronta à autonomia do Poder legislativo e ao Princípio da Independência e Separação dos Poderes), pois Poder Legislativo é independente e autônomo em relação ao Poder Executivo, e assim como padeceria de vício de inconstitucionalidade formal Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo, que pretendesse estabelecer ou modificar cargas horárias de servidor do Executivo, também haveria vício de iniciativa do Projeto de Lei que tentasse fazer o contrário, ou seja, do Projeto de Lei, de iniciativa do Executivo, que buscasse estabelecer ou modificar cargas horárias do Poder Legislativo e afirma que Projeto de Lei i n. 560 de 1995 foi de iniciativa do Poder Executivo, de modo que, ainda que se admita que tal legislação entrou em vigor não foi revogada pela Lei Municipal n. 786/2003 - Estatuto do Servidor Público (o que melhor se abordará adiante), no mínimo, tal legislação deverá, em verdadeiro controle difuso de constitucionalidade, ser declarada inconstitucional (Ainda que sem redução de texto, conferindo-se à legislação interpretação conforme a constituição, no sentido de que seu texto legal não abarca o Poder Legislativo, em homenagem ao Princípio Constitucional da Separação e Independência dos Poderes.
Aduziu, ainda, que , ainda que se considerasse que tal legislação está em vigor e não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade, é inegável que, da análise da legislação municipal atualmente em vigor, conclui-se que a Lei n. 560 de 1995 foi revogada no ano de 2003, pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Duas Barras-RJ (Lei Municipal n. 786 de 2003).
Alegou quanto a inviabilidade de pagamento de horas extras.
Requer, assim, que seja reconhecida a incorreção do valor da causa, que seja o Processo extinto, sem resolução do mérito pela falta de interesse processual, conforme requerido pelo Município réu e ora ratificado pela Câmara Municipal; e caso não haja extinção sem resolução do mérito, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial, e, caso não se reconheça a não entrada em vigor ou a revogação da norma municipal (Lei Municipal nº 560/1995), seja realizado o controle difuso de constitucionalidade da referida legislação, com declaração de inconstitucionalidade, ainda que sem redução de texto, conferindo-se à tal legislação interpretação conforme a constituição, no sentido de que seu texto legal não abarca ou alcança os servidores do Poder Legislativo, em homenagem ao Princípio Constitucional da Separação e Independência dos Poderes.
Réplica ID 118285418.
Relatado.
Decido. (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando a inaplicabilidade da determinação contida na Portaria nº051 de 04 de outubro de 2022, no que tange à exigência de cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais por parte do Autor, considerando que a mesma afronta lei municipal específica, condenando assim o Município e a Câmara Municipal de Duas Barras na obrigação de fazer consistente em exigir que o Requerente cumpra a carga horária prevista na Lei Municipal nº 560/95, de 20 (vinte) horas semanais; condeno ainda, o Município Réu a pagar, ao Requerente, as horas extras pelo mesmo trabalhadas, devendo ser assim consideradas aquelas laboradas pelo Autor que excedam às 20 horas semanais, observada prescrição quinquenal, valores esses que deverão ser: I) até 08/12/2021: corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora equivalentes a remuneração oficial da caderneta de poupança, contados a partir da citação observados os parâmetros estabelecidos pelo STJ no julgamento de mérito do Recurso Especial nº 1.495.146/MG (TEMA 905 STJ), até 08/12/2021; II) a partir 09/12/2021, atualizados de acordo com o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.".
Defiro, desde já a Tutela de Urgência, nos termos acima expostos, uma vez que estão presentes os requisitos do ar. 300 do CPC.
Os valores aqui determinados deverão ser apurados em liquidação de sentença.
JULGO EXTINTO o presente processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do novo Código de Processo Civil.
Condeno o Município ao pagamento da taxa judiciária.
Condeno os Réus ao pagamento de honorários em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado que fixo em R$ 500,00.
Deixo de remeter os autos ao duplo grau de jurisdição considerando o disposto no artigo 496, § 3º, II do CPC.
P.I." A Câmara Municipal de Duas Barras interpôs recurso de apelação alegando a prevalência da norma especial, argumentando que o artigo 32 da Lei Municipal nº 1.047/2011 estabelece a jornada de trabalho de 40 horas para os servidores da Câmara Municipal de Duas Barras.
Aduz a inconstitucionalidade formal e material da Lei Municipal nº 560/1995.
Afirma a inexistência da violação aos Princípios da Isonomia e da Impessoalidade alegada pelo apelado na petição inicial.
Sustenta a possibilidade de prejuízos à administração caso seja mantida a sentença recorrida, bem como a inviabilidade de pagamento das horas extraordinárias pretendidas.
Assim, requer a reforma do decisum para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais e revogada a tutela de urgência deferida.
Igualmente irresignado, o ente municipal apelou da sentença sustentando a nulidade da sentença fundamentada no cerceamento de defesa e na violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Aduz a existência de omissões relevantes ao correto julgamento da lide.
Afirma a inaplicabilidade das normas da Lei 560/95, ao caso concreto e a impossibilidade de pagamento das horas extraordinárias.
Alega que uma vez reconhecida a nulidade da cláusula do Edital que tratou da carga horária deve ser declara a também a nulidade do concurso público realizado.
Pontua que a manutenção do julgado representa violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Por fim reitera a tese de incorreção do valor da causa.
Assim, requer além da atribuição de efeito suspensivo, o provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença recorrida.
Subsidiariamente, pretende a reforma da decisão a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela condenação dos réus ao pagamento dos honorários recursais É o relatório.
O efeito suspensivo em sede de apelação pode ser concedido nas hipóteses em que a lei estabeleça o recebimento do recurso apenas no seu efeito devolutivo, como é o caso da sentença que defere a tutela de urgência, na forma do artigo 1.012, V do CPC.
Da detida leitura dos autos, observa-se que o juízo de primeiro grau não se pronunciou, na sentença, sobre questões relevantes suscitadas pelos réus na fase de conhecimento.
De acordo com o artigo 32 da Lei 1.047/2011, os servidores da Câmara Municipal de Duas Barras possuem carga horária de 40 horas.
In verbis: Art. 32 - O regime normal de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Duas Barras é fixado em 08 (oito) horas diárias e a 40 (quarenta) semanais.
Contudo, na sentença esta lei não foi objeto de análise, sendo determinado o ao determinar o pagamento de horas extras ao autor.
De igual forma, o argumento quanto a necessidade de anulação do concurso diante da suposta nulidade do edital também não foi apreciado, o que representa óbice ao direito de defesa da parte ré.
Por tais razões e fundamentos, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY Desembargadora Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800454-13.2022.8.19.0020 Secretaria da Sétima Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel, nº 37, Sala 336 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro - RJ -ro- -
06/08/2025 18:57
Confirmada
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06/08/2025 18:46
Expedição de documento
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06/08/2025 18:01
Recurso
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22/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 116ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800454-13.2022.8.19.0020 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: DUAS BARRAS VARA UNICA Ação: 0800454-13.2022.8.19.0020 Protocolo: 3204/2025.00602913 APTE: CAMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS RJ ADVOGADO: TIAGO DA SILVA SCHUMACKER OAB/RJ-188758 APTE: MUNICIPIO DE DUAS BARRAS ADVOGADO: CLEILTON MARTINS COSTA OAB/RJ-109259 APDO: WILLIAN KNUPP DE OLIVEIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY Funciona: Defensoria Pública -
17/07/2025 11:11
Conclusão
-
17/07/2025 11:00
Distribuição
-
16/07/2025 19:56
Remessa
-
16/07/2025 19:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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