STJ - 0093349-18.2024.8.19.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Og Fernandes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/06/2025 13:23
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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28/05/2025 18:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 481533/2025
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28/05/2025 17:48
Protocolizada Petição 481533/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 28/05/2025
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27/05/2025 00:39
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 27/05/2025 Petição Nº 274855/2025 - AgRg
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26/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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23/05/2025 09:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0274855 - AgRg no RHC 212716 - Publicação prevista para 27/05/2025
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21/05/2025 23:59
Conhecido o recurso de GRIMALDO CARVALHO FELICIO e não-provido , por unanimidade, pela SEXTA TURMA - Petição N° 00274855/2025 - AgRg no RHC 212716/RJ
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24/04/2025 06:03
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 24/04/2025
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23/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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23/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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22/04/2025 12:02
Incluído em pauta para 15/05/2025 00:00:00 pela SEXTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00274855/2025 - AgRg no RHC 212716/RJ
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31/03/2025 17:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator)
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31/03/2025 15:11
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 274855/2025
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31/03/2025 14:56
Protocolizada Petição 274855/2025 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 31/03/2025
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26/03/2025 19:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 258802/2025
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26/03/2025 19:03
Protocolizada Petição 258802/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 26/03/2025
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25/03/2025 01:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/03/2025
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24/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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21/03/2025 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/03/2025
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21/03/2025 18:50
Conhecido o recurso de GRIMALDO CARVALHO FELICIO (PRESO) e não-provido
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12/03/2025 08:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator) - pela SJD
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12/03/2025 08:01
Distribuído por dependência ao Ministro OG FERNANDES - SEXTA TURMA. Processo prevento: HC 959102 (2024/0423558-9)
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11/03/2025 17:25
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/11/2024 00:00
Edital
Habeas Corpus n.º 0093349-18.2024.8.19.0000 Impetrantes: Rafael Viana Rezende de Carvalho, OAB/RJ nº 138.703 Paciente: Grimaldo Carvalho Felicio Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital Ação penal nº 0938370-78.2024.8.19.0001 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Grimaldo Carvalho Felicio por suposto constrangimento ilegal pelo Juiz de Direito da 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, ao receber a denúncia, manteve a prisão preventiva do paciente.
Sustenta, em síntese, a nulidade do feito e por consequência da segregação cautelar do paciente, pela utilização de prova obtida mediante violação ao silêncio no momento da abordagem policial.
Requer seja relaxada a prisão preventiva ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
Passa-se a decidir.
Segundo a denúncia, o paciente e mais outros quatros elementos forma presos em flagrante no dia 15/11/2024 e denunciados como incurso nas penas dos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, VI, da Lei n.° 11.343/06 n/f do art. 69 do Código Penal.
Segundo a denúncia, com o paciente e os corréus foram apreendidos 320g de cocaína distribuídos em 302 papelotes, 03 rádios comunicadores, 01 pistola 9mm com numeração suprimida, municiada com 11 cartuchos intactos de mesmo calibre e 01 carregador.
A inicial acusatória está instruída com prova da materialidade e sérios indícios de autoria e culpabilidade.
Eis a decisão atacada: "...3) Defiro a quota ministerial de id. 152514559, fl. 04. 3.1 Proceda-se à consulta dos laudos requeridos na quota ministerial (itens "b", "c" e "d"), junto ao sistema LAUDO WEB, caso não estejam disponíveis, expeçam-se mandados de busca e apreensão, a serem cumpridos em cinco dias. 3.2 Oficie-se eletronicamente ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro para que forneça as imagens das câmeras de segurança dos policiais militares que efetuaram a prisão dos Acusados, na data dos fatos. 4) No que tange aos pleitos libertários dos Acusados RAFAEL, KAILAN e GRIMALDO, de id. 152171757, 152171796 e 152171796, passo a decidir.
Os Acusados foram presos em flagrante, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, previstos no artigo 33, caput e art. 35, caput, c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, n/f do art. 69 do Código Penal.
Em audiência de Custódia, foi convertida a prisão em flagrante em preventiva, conforme decisão em assentada de índex 150621892.
O Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, manifestou-se contrariamente aos pedidos de liberdade, conforme quota ministerial de índex 152514559, fl. 03.
In casu, verifica-se que os Réus foram presos em flagrante após policiais militares e civis em operação para combate ao tráfico de drogas, se dirigiram a um conhecido local de venda de drogas chamado Beira Rio, na Comunidade de Acari, ocasião em que visualizaram um grupo de pessoas correndo em diversas direções ao avistarem a guarnição, e os Acusados correram juntos e entraram em uma casa em obras, onde foram abordados e encontrado com eles 302 (trezentos e dois) pinos de Cloridrato de Cocaína, na forma de pó; 03 (três) radiotransmissores; 01 (uma) pistola calibre 9mm; 11 (onze) munições intactas e 01 (um) carregador.
No mais, a n.
Defesa não traz qualquer fundamento novo capaz de ensejar a reapreciação do decreto prisional.
Neste ponto, é cediço que a primariedade e bons antecedentes dos Acusados KAILAN, WALLACE e GRIMALDO, não são suficientes a ensejar a liberdade.
Precedentes Jurisprudenciais, verbi: Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de ALENCAR SANTOS BURITI (PRESO) E OSORIO JOSE LOPES JUNIOR (PRESO) contra acórdão do Tribunal de Justiça DO Estado de Goiás, nos seguintes termos da ementa (fl. 108, e-STJ): "HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CONSTRIÇÃO PREVENTIVA.
MEDIDAS CAUTELARES.
PREDICADOS PESSOAIS.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1- A noticiada reiteração criminosa, mormente do crime de lavagem de capitais, aliada ao contexto concreto contemporâneo de ocultação/destruição de provas, enseja o decreto preventivo para a garantia da ordem pública e instrução criminal, mostrando-se inviável a revogação da medida extrema fundamentadamente imposta e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 2- Os predicados pessoais e o princípio da presunção de não-culpabilidade, se devidamente fundamentada a segregação cautelar, não impõem na concessão de liberdade. 3-Ordem conhecida e denegada." Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva dos pacientes pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 171 e 288 do Código Penal e 1º da Lei n. 9.613/98.
Irresignado, a defesa interpôs habeas corpus no Tribunal de origem, que indeferiu a liminar (fls. 117/127, e-STJ).
No presente writ, o impetrante alega em síntese, que (fls. 13/14, e-STJ): "(...) Ademais, o argumento de os pacientes serem salvaguardados pelo princípio nemo tenetur se detegere e de que a autoridade policial tenta, a todo custo, fazê-los produzir provas contra si mesmos não ilide os fundamentos invocados para a constrição cautelar, quando evidenciados seus requisitos (garantia da ordem pública e imprescindibilidade para a instrução criminal), consoante alhures elencado.
Ressalte-se que mencionadas circunstâncias indicam medidas cautelares diversas à constrição corporal não são suficientes, adequadas." Como se percebe, tais fundamentos, em princípio, revelam-se suficientes a manter a prisão cautelar do investigado, independentemente da questão em torno da possibilidade em tese da concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de drogas.
Ademais, saliento que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. (...) (STJ - REL.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vice-Presidente, no exercício da Presidência - DJ 03/08/2018).
Além disso, a prova técnica comprova que o farto material arrecadado se tratava de substância entorpecente, capaz de causar dependência química, sendo concluiu por ser cloridrato de cocaína, em pó, índex 150210770.
Destaque-se ainda que o crime imputado aos réus é de extrema gravidade, comparado a hediondo, de modo que a prisão preventiva se mostra necessária para a garantia da ordem pública.
Em verdade, pelo que se vislumbra dos autos, a materialidade do delito está positivada, por ora, através da prova colhida até o presente momento.
Igualmente, existem indícios suficientes da autoria, conforme declarações prestadas em sede policial.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, por entender que continuam presentes os motivos ensejadores da mesma, com fulcro no artigo 312, do Código de Processo Penal." As circunstâncias expostas na decisão atacada demonstram, também, a necessidade e contemporaneidade da segregação cautelar, exigidos pelo art. 282, I e II, do Código de Processo Penal.
Os crimes imputados ao paciente têm penas máximas superiores a 4 anos de reclusão.
Está preenchido o requisito do art. 313, I, do Código De Processo Penal.
Ressalto que tratando-se de concurso de crimes, a verificação do requisito autorizativo da segregação cautelar será o somatório das penas máximas dos crimes com reclusão imputados.
Logo, ultrapassado, em muito, o limite de 4 anos de reclusão previsto no citado dispositivo legal.
A possível primariedade e ausência de maus antecedentes do paciente, por si só, não asseguram a o direito pleiteado diante das circunstâncias da prisão, que indicam, em tese, a prática de crimes graves, que fomentam a violência do nosso estado.
A segregação acautelatória alicerçada nos requisitos do art. 312 da Lei de Ritos.
Questão ligadas a possíveis vícios do inquérito policial, como a suposta nulidade da confissão informal do paciente, aos policiais no momento da abordagem, deverão ser analisadas durante a instrução criminal, por exigiram dilação probatória.
O que é inviável na via estreita do writ.
Motivos pelos quais, indefiro a liminar pleiteada.
Requisitem, com urgência, as informações à autoridade apontada coatora.
Após, à Procuradoria de Justiça para apresentar parecer.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
Des.
Katya Maria de Paula Menezes Monnerat Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
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