TJRJ - 0801103-61.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de PAULA ANSELMO DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:23
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0801103-61.2025.8.19.0023 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: 6º NÚCLEO REGIONAL DE TUTELA COLETIVA ( 4865 ) REQUERIDO: MUNICIPIO DE TANGUA, INSTITUTO IBDO DE GESTAO E PROJETOS Trata-se de TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em desfavor do MUNICÍPIO DE TANGUÁ e do INSTITUTO IBDO DE GESTAO E PROJETOS, em que a parte Requerente apresentou petição inicial incompleta, valendo-se da previsão do artigo 305 do CPC.
Em síntese, a Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro busca medida cautelar de urgência, a fim de que seja suspenso o concurso regido pelo Edital n° 01/24 do Município de Tanguá para provimento de cargos de professor, com a primeira prova prevista para o dia 02/02/2025, certame organizado pelo 2° Réu.
Alega a Requerente que o certame não prevê a reserva de vagas para pessoas negras, pardas e indígenas, o que afronta normas constitucionais.
Decisão de ID 169711377 deferiu a tutela requerida para determinar a suspensão do certame.
Os Réus vieram aos autos comunicar a aprovação de lei de cotas no âmbito do Município de Tanguá, postulando, assim, pela retomada do concurso público.
ID 184158776, a Defensoria Pública concordou com a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, verifico que a parte Autora formulou pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE e indicou a pretensão de submeter o feito ao regramento dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, tais dispositivos são claros ao dispor que: Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 308.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. É exatamente a hipótese que se afigura nos autos, pois, concedida a tutela antecipada recursal no prazo de 30 (trinta dias), a parte Autora deveria ter formulado o pedido principal nestes autos.
Todavia, considerando a manifestação de ID 184158776, é forçoso reconhecer que a Defensoria Pública optou por não apresentar a o pedido principal, conforme disciplina o art. 305 e seguintes do Código de Processo Civil, acima descritos, o que impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito, uma vez que o direito postulado pela parte Autora já foi administrativamente satisfeito pelo ente municipal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ficando autorizado o prosseguimento do certame.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
ITABORAÍ, 9 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
10/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:19
Decorrido prazo de PAULA ANSELMO DE CARVALHO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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01/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:34
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:02
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:09
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:54
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 18:25
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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