TJRJ - 0909677-21.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Empresarial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:12
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:46
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 05:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0909677-21.2023.8.19.0001 Classe: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL IMPUGNADO: SAVIOR - MEDICAL SERVICE LTDA Trata-se de IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES, formulada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de SAVIOR MEDICAL SERVICE LTDAem recuperação judicial, objetivando seja reconhecida a extraconcursalidade de seu crédito garantido por alienação fiduciária.
Aduz o impugnante que seu crédito foi incluído na relação de credores entre os créditos quirografários pelo valor de quantia de R$ 1.723.386,00 (um milhão, setecentos e vinte e três mil, trezentos e oitenta e seis reais), referente ao contrato nº 19.4263.777.0000013-59, e na quantia de R$ 504.000,00 (quinhentos e quatro mil reais), referente ao contrato nº 19.4263.737.0000104-05 - GARANTIA 50% CESSÃO DIREITO DE CRÉDITO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA NO VALOR DE R$ 76.354,67 + AVAL, contudo, o referido crédito se encontra garantido por cessão fiduciária, conforme previsão constante na cláusula nona da Cédula de Crédito Bancário constante no índex 72881458 e ainda referente ao contrato no índex 72881457.
Dessa forma, requer: a)A natureza extraconcursal do crédito de contrato nº 19.4263.777.0000013-59, no valor de R$ 1.723.386,00, posicionado na data do pedido de recuperação judicial, em razão da garantia fiduciária; b)A natureza extraconcursal do crédito no valor de R$ 76.354,67, referente ao contrato nº 19.4263.737.0000104-05, em razão da garantia fiduciária, bem como retificado, com base na fundamentação acima exposta, para que o crédito concursal da CAIXA no contrato 19.4263.737.0000104-05 passe a constar no valor de R$ 427.645,33, correspondente valor total do crédito de R$ 504.000,00, posicionados na data do pedido de recuperação judicial, excetuado o crédito extraconcursal de R$ 76.354,67; A Impugnação foi instruída com os documentos de índices 72881457 a 72881462.
O Administrador Judicial se manifestou no índex 92770550, informando que o crédito do Impugnante se encontra listado no quadro de credores de que trata o §2º, do artigo 7º, da LRF, pelo valor de R$ 2.227.386,00 (dois milhões, duzentos e vinte e sete mil, trezentos e oitenta e seis mil reais), correspondente a 2 (duas) avenças.
Informa que “o crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário n° 19.4263.777.0000013-59, verifica-se que a integralidade do crédito, no importe de R$ 1.723 .386 ,00 (um milhão, setecentos e vinte e três mil, trezentos e oitenta e seis reais), na data da distribuição do Pedido de Recuperação Judicial, a saber, em 07.03.2023, é garantido por alienação fiduciária de veículos, em nome da Recuperanda (Id 72881458)”.
O Administrador Judicial expõe, ainda, que a Cédula de Crédito Bancário nº 19.4263.737.0000104-05, na data da distribuição do Pedido de Recuperação Judicial (07.03.2023), perfazia o montante de R$ 504.000,00 (quinhentos e quatro mil reais).
Desse total, R$ 76.354,67 (setenta e seis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) encontravam-se garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios, constituída em favor da Recuperanda.
Por fim, opina pela procedência do pedido, com a consequente retificação da Relação de Credores, a fim de que se proceda à exclusão do crédito no montante de R$ 1.723.386,00 (um milhão, setecentos e vinte e três mil, trezentos e oitenta e seis reais) e de R$ 76.354,67 (setenta e seis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), tendo em vista que tais créditos não se submetem aos efeitos da Recuperação Judicial, mantendo-se a Impugnante como Credora Quirografária apenas da quantia de R$ 427.645,33 (quatrocentos e vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e cinco reais, e trinta e três centavos).
A Recuperanda apresentou manifestação no índex 103338562, aduzindo a “essencialidade dos veículos dados em garantia para a atividade da recuperanda”.
Aponta que a pretensão da Impugnante de conferir extraconcursalidade ao contrato em tela esbarra na garantia constituída por bens essenciais ao desenvolvimento das atividades da empresa em recuperação judicial.
A eventual concessão da extraconcursalidade, nesse contexto, acarretaria prejuízo direto e substancial ao processo de soerguimento da referida empresa.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Manifestação do Administrador Judicial no índex 124171173, ressalvando que “o fato de as Cédulas de Crédito Bancário estarem garantidas por bens essenciais à sua atividade não modifica a natureza do crédito”.
Dessa forma, reitera sua manifestação de índex 92770550, opinando pela procedência do pedido.
O Ministério Público, através de seu parecer constante no índex 139824318, opina “pelo acolhimento da presente impugnação de crédito, a fim de que o crédito oriundo dos contratos nº 19.4263.777.0000013-59 e nº 19.4263.737.0000104-05 sejam considerados extraconcursais, mantendo a Impugnante como Credora Quirografária apenas da quantia de R$ 427.645,33”. É o breve relatório.
Decido.
O processo se encontra apto para julgamento, eis que constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva.
Cuida-se de impugnação proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual requer o reconhecimento da extraconcursalidade de seu crédito.
Nos termos dos autos, verifica-se a ausência de impugnação, tanto por parte do Administrador Judicial, quanto da Recuperanda, relativamente ao montante de R$ 1.799.722,67 (um milhão, setecentos e noventa e nove mil, setecentos e vinte e dois reais, e sessenta e sete centavos), atinente à garantia fiduciária dos veículos.
Em face da inércia das partes em questionar o valor ou a natureza do crédito, resta incontroversa a sua classificação como extraconcursal.
A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de créditos, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, justamente por possuírem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, nos termos do § 3º, do art. 49, da Lei nº 11.101/2005.
O art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/05 define como extraconcursais os créditos objeto de cessão fiduciária.
Veja-se: “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.” Nesse mesmo sentido, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA.
DIREITO SOBRE CRÉDITOS RECEBÍVEIS.
TRAVA BANCÁRIA.
NATUREZA JURÍDICA DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
REGISTRO DOS CONTRATOS.
DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem ao plano de recuperação, tampouco a medidas restritivas impostas pelo juízo da recuperação (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005)" (AgInt no CC 145.379/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção,julgado em 13/12/2017, DJe de 18/12/2017). 2. "A exigência de registro, para efeito de constituição da propriedade fiduciária, não se faz presente no tratamento legal ofertado pela Lei n. 4.728/95, em seu art. 66-B (introduzido pela Lei n. 10.931/2004) à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito (bens incorpóreos e fungíveis, por excelência), tampouco com ela se coaduna" (REsp 1.559.457/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 03/03/2016). 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp nº 1.529.314/MT, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 08.02.2021).
A jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta que “os créditos decorrentes de arrendamento mercantil ou com garantia fiduciária – inclusive os resultantes de cessão fiduciária - não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial.”(STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.306.924/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino).
A análise subsequente visa a determinar se a situação fática em apreço se insere, ou não, à exceção prevista na parte final do dispositivo legal supramencionado.
A exceção delineada no §3º, do referido dispositivo legal, veda a alienação ou a remoção, do estabelecimento do devedor, dos bens de capital reputados essenciais à continuidade de sua atividade empresarial, durante o período de suspensão estipulado no §4º, do art. 6º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências (LRE). “Art. 6.º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. [...] § 4.º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.” Nesse contexto, mesmo os credores cujos créditos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial são convocados a contribuírem na recuperação da sociedade empresarial em crise.
A ratio legisda norma visa a salvaguardar a preservação da empresa, fomentando, por meio de incentivos adequados, a capacidade da sociedade empresarial em gerar os recursos necessários para a quitação de seus débitos, tanto pretéritos quanto futuros.
Contudo, a essencialidade do bem de capital, quando não diretamente inserido no processo produtivo, deve ser cabalmente demonstrada pelo interessado, qual seja, a sociedade empresarial em recuperação judicial, detentora do conhecimento pormenorizado de suas atividades, incumbindo-lhe a divulgação de tais informações para fundamentar seu pedido.
A comprovação da essencialidade, em tais circunstâncias, pode ser materializada por meio de demonstrações contábeis que evidenciem o impacto do uso do bem na receita da empresa, os efeitos concretos de sua remoção no contexto do processo de recuperação judicial, bem como a inexistência de outros bens aptos a substituí-lo.
Ademais disso, conforme leciona Marcelo Barbora Sacramone: “Decorrido o prazo do stay, não há qualquer restrição legal à retomada dos bens, ainda que sejam de capital imprescindíveis ao desenvolvimento da atividade.
Eventual limitação contrariaria o direito de propriedade do credor e a própria segurança jurídica à concessão dos créditos com a referida garantia, o que seria em desconformidade aos próprios princípios insculpidos na Lei n. 11.101/2005” Portanto, o crédito no valor de R$ 1.723.386,00 referente ao contrato nº 19.4263.777.0000013-59, e o crédito no valor de R$ 76.354,67, referente ao contrato nº 19.4263.737.0000104-05 estão excluídos dos efeitos da Recuperação Judicial, possuindo natureza extraconcursal.
Isto posto, considerando o que mais dos autos conta, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na impugnação, de modo a reconhecer a extraconcursalidade do crédito do impugnante, afastando dos efeitos da recuperação judicial da Impugnada os créditos titularizados pelo Impugnante referente ao contrato nº 19.4263.777.0000013-59, no valor de R$ 1.723.386,00, posicionado na data do pedido de recuperação judicial, e o crédito no valor de R$ 76.354,67, referente ao contrato nº 19.4263.737.0000104-05, retificando-se, assim, a relação de credores.
Por fim, mantenha-se como concursal (contrato 19.4263.737.0000104-05) o valor de R$ 427.645,33, correspondente valor total do crédito de R$ 504.000,00, posicionados na data do pedido de recuperação judicial.
Ao AJ para as providências de estilo.
Transitado em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA Juiz Titular -
10/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ADRIANO PINTO MACHADO em 25/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:04
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ADRIANO PINTO MACHADO em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL MOTTA FURTADO em 21/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de LUCIANA ABREU DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 04:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 04:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:13
Decorrido prazo de CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC em 18/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 22:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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