TJRJ - 0816317-86.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:10
Baixa Definitiva
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31/07/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 11:48
Expedição de Informações.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0816317-86.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY DE SOUZA NEPOMUCENO RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de pedido formulado pela parte autora em face da parte ré. Às fls. 35, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, sendo o AR devolvido com a informação “Ausente” (fls. 39).
Relatados, decido.
Inicialmente, deve ficar esclarecido que, conforme disposto no parágrafo único do art. 274, do CPC e Súmula 166 deste E.
Tribunal de Justiça, deve ser considerada válida a intimação postal encaminhada ao endereço declinado na inicial.
Assim, verifica-se que, apesar de devidamente intimada, deixou a parte autora de promover o andamento do feito no prazo que lhe foi assinado, pelo que deve o mesmo ser extinto.
Compulsando os autos, verifica-se que os réus, devidamente intimados, ficaram inertes anuindo com a extinção do feito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Custas pela parte autora, observado o art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 9 de junho de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
09/06/2025 19:09
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/06/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 05/05/2025 23:59.
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02/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 12:34
Juntada de Petição de ciência
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31/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FABIANE CUNHA PERES WERNECK em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0816317-86.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY DE SOUZA NEPOMUCENO RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intime-se a parte autora pessoalmente, na forma da súmula 166 deste E.
Tribunal de Justiça, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
SÃO GONÇALO, 13 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto -
15/11/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:51
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de FABIANE CUNHA PERES WERNECK em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de FABIANE CUNHA PERES WERNECK em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 07:52
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/06/2024 01:05.
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21/06/2024 18:25
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 13:00
Juntada de Petição de ciência
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19/06/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:47
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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