TJRJ - 0807435-13.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de PERNAMBUCO MOTOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de RAISSA CRELIER LOBO em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:54
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:28
Juntada de Informações
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30/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:45
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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30/05/2025 14:44
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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30/05/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de PERNAMBUCO MOTOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de RAISSA CRELIER LOBO em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de RAISSA CRELIER LOBO em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 18:43
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0807435-13.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIKAELLEN AGUIAR DOS SANTOS, GABRIEL ROMAO DOS SANTOS RÉU: PERNAMBUCO MOTOS LTDA 1.
Pretendem os autores a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte ré promova a entrega de uma nova motocicleta.
Narram, em síntese, que, em 01.11.2024, a 1ª autora adquiriu uma motocicleta 0km para o 2º autor, da marca Honda, modelo CG 160 Fan, ano 2024, cor preta, no valor de R$ 21.000,00, mediante o pagamento de 48 prestações de R$ 700,00, conforme nota fiscal, em Id. 167704572.
Aduzem que, após retirada, o 2º autor constatou que a motocicleta estava com o chassi torto, o que compromete sua segurança, comunicando imediatamente o fato à vendedora, ora ré.
Asseveram que, em 04.11.2024, levaram a motocicleta para oficina especializada para inspeção e que, ao retornar para buscá-la, percebeu que permaneciam os mesmos defeitos, além de ficar com peças desgastadas e remexidas.
Afirmam que a parte ré condicionou a entrega de uma nova motocicleta, de igual modelo e ano 2025,mediante o acréscimo do pagamento de R$ 4.000,00.
Pois bem, decido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência antecipada, desde que exista probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se pela narração, bem como pelos documentos adunados à petição inicial, que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O contrato de compra e venda da motocicleta 0km foi celebrado em 14.10.2024, conforme nota fiscal, em Id. 167704572, sendo certo que, em 04.12.2024, o veículo foi encaminhado à oficina indicada pela concessionária, relatando o vício de que a motocicleta estaria "torta" na frente, após a troca de guidão.
Ainda, foram executados os serviços de verificação (transmissão, pastilhas de freio, luzes, buzina, embreagem, suspensão, deslizador da transmissão e pneus).
O vício do produto alegado pelos autores, decorrente de desalinho ou chassis torto da parte dianteira da motocicleta, é de visível constatação, conforme fotografia, em Id. 167704579, mas não se pode afirmar que se cuida de defeito de fabricação, o que mostra ser imprescindível a prévia manifestação da parte ré, antes que seja proferida qualquer decisão nos autos, a fim de esgotar-se a via cognitiva, o que não se infere com o exame unicamente da inicial.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar a presença dos requisitos para concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. 2.
Aguarde-se em cartório a apresentação de resposta da parte ré, conforme mandado de citação, em Id. 184957870.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
10/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de RAISSA CRELIER LOBO em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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