TJRJ - 0800395-10.2023.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 10:20
Juntada de Petição de ciência
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28/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:34
em cooperação judiciária
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24/07/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:46
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0800395-10.2023.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DIAS RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
As partes são legítimas e estão bem representadas. 2.
Presentes as demais condições declaro o processo saneado. 3.
Os pontos controvertidos da presente demanda dizem respeito à incapacidade do autor em exercer atividade laborativa, o que lhe asseguraria o benefício previdenciário de auxílio-doença.
Desse modo, para o deslinde da lide faz-se essencial a elaboração de prova pericial médica, pelo que defiro sua produção requerida pelo autor, o qual é beneficiário de gratuidade de justiça, e nomeio como perito o médico ortopedista e traumatologista Dr.
Claudio Luis da Silva Fraga; CREMERJ: 52428443; e-mail: [email protected],fixando, desde já, seus honorários em R$ 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ciente de que o prazo para elaboração do laudo é de 30 dias.
Saliente-se que o valor dos honorários se encontra em consonância com a jurisprudência já pacificada no âmbito do TJ/RJ, conforme súmula abaixo transcrita: Nº. 361: “Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Ademais, a tabela B do anexo 2 da resolução Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ, traz os seguintes valores devidos pelo INSS para a realização de perícia nas ações de acidente do trabalho.
Realizadas na Capital: 1,5 (um e meio) salários-mínimos nacional.
Perícias realizadas em Outras Comarcas: 3,5 (três e meio) salários mínimos nacional. 4.
Intime-se o(a) expertpara que em 05 (cinco) dias diga se aceita o encargo e designe data para a realização da perícia ora determinada. 5.
Intimem-se as partes na forma do art. 465, §1º, do CPC, observando-se os quesitos apresentados pela parte autora. 6.
Fixo o prazo de 30 dias para vinda do laudo pericial, prazo este que será contado da data da realização da perícia (art. 465 do CPC). 7.
Comprovado o depósito pelo réu, na forma do art. 465, §4º do CPC, autorizo, desde já, antes do início dos trabalhos, o levantamento de metade dos honorários periciais em favor do(a) expert. 8.
Designada a data da perícia, intimem-se as partes na forma do art. 474 do CPC, inclusive os assistentes, caso nomeados. 9.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias e expeça-se mandado de pagamento.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para seu conhecimento e parecer. 10.
Publique-se.
RIO BONITO, 9 de abril de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto -
10/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:05
Decretada a revelia
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18/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:27
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO DIAS - CPF: *36.***.*52-09 (AUTOR).
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13/06/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 20:46
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
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13/02/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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